A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido
de um casal que pretendia permanecer na posse de um imóvel vendido por
ex-companheira do verdadeiro proprietário. Os ministros entenderam que deve
permanecer soberano o julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que
negou o pedido de reconhecimento judicial de posse compulsória do imóvel.
O caso trata de ação proposta pelo dono de imóvel contra o casal, a fim de
recuperar um apartamento de sua propriedade que se encontra na posse dos
dois.
Segundo consta, o proprietário do imóvel manteve união estável com uma
mulher e do relacionamento nasceram duas filhas. Rompido o relacionamento,
eles celebraram um acordo mediante instrumento particular que veio a ser
homologado parcialmente, tendo ficado expressamente excluída a cláusula na
qual ele se comprometia, no prazo máximo de 45 dias, a transferir para o
nome da ex-companheira o referido imóvel.
Entretanto, adiantando-se à prometida doação – não homologada –, a
ex-companheira veio a celebrar um contrato de promessa de compra e venda do
imóvel com o casal, que passou a nele residir.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o casal
a restituir o imóvel e a pagar indenização pelos benefícios obtidos por seu
uso indevido. Também foi reconhecida a responsabilidade da ex-companheira
pelas perdas e danos. O TJBA manteve a decisão de primeiro grau, acolhendo,
entretanto, o apelo da ex-companheira para afastar sua responsabilidade. No
STJ, a Terceira Turma restabeleceu a sentença.
Inconformado, o casal opôs embargos de divergência acerca da validade da
promessa de transferência da propriedade firmada entre ele e a vendedora,
que não teria observado a forma prescrita em lei. Afirmou, ainda, que a
reivindicatória não pode prosperar, uma vez que é possuidor de boa-fé,
amparado em promessa de transferência de domínio firmado por eles com a
ex-companheira, que lhes transferiu a posse do imóvel.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não existe promessa de
compra e venda estabelecida pelo verdadeiro proprietário com o casal ou com
sua ex-companheira, mas hipotética promessa de doação que sequer foi
homologada pelo juízo da ação de alimentos.
“O único instrumento de compra e venda de que se tem notícia nos autos foi
firmado pela denunciada com o réu denunciante, pelo qual se efetivou a
cessão ‘a non domino’ do apartamento, e que, por óbvio, não pode ser
suscitado perante o autor para validar a posse do imóvel”, afirmou o
ministro.
O relator afirmou, ainda, que o casal possui direito de, se for o caso,
buscar em juízo a rescisão da promessa de compra e venda firmada com a
ex-companheira, resolvendo-se a questão em perdas e danos.
EREsp 88791
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