Um casal de brasileiros que mora nos Estados
Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que
a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o
casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.
A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de
Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as
partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para
processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.
No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso
III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o
divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os
autores residirem em país estrangeiro.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa.
Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é
competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato –
o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante
a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por
unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.
REsp 978655
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