É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida
conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão
universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a
inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele,
falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se
encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à
meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão
falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens,
a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da
vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido
durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do
falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles
como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões
relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo,
devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à
meação”.
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada
pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio
foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além
disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra
mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta
é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).
REsp 555771
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