Seis cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) da capital do
Rio de Janeiro estão proibidos de exercer atividades notariais. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para sustar os efeitos da decisão da
segunda instância que manteve a proibição determinada pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no ano passado.
Titulares dos cartórios pretendem recorrer ao STJ, mas até que o recurso
seja analisado, a restrição fica mantida. A Presidência do Tribunal
considerou que o apelo não tem razoável possibilidade de êxito, em que pese
aos argumentos expostos. De acordo com a decisão, aparentemente, os
titulares dos cartórios de RCPN não fazem – nem nunca fizeram – jus à
alegada acumulação.
As 14 circunscrições dos cartórios de RCPN da capital (RJ) possuíam
atribuição notarial, isto é, praticavam os atos inerentes ao tabelionato de
notas. Em decorrência dessa nova atribuição, após 2003, os titulares da 4ª e
da 5ª Circunscrição afirmam ter aumentado suas despesas mensais
significativamente. O primeiro, de R$ 20 mil para R$ 150 mil; o segundo, de
R$ 50 mil para R$ 125 mil.
Ocorre que, no ano passado, decisão num processo administrativo encerrou a
atividade notarial dos cartórios das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª circunscrições
do RCPN da capital (RJ), mantendo a competência para outras oito
circunscrições da capital, que teriam situação fático-jurídica diferente. Os
titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição alegam que o processo seria nulo, pois
não teriam sido citados para apresentar defesa.
Eles ingressaram com um mandado de segurança no TJRJ, mas o pedido negado. O
TJRJ considerou que a acumulação de atividades registrais e notariais foi
autorizada por ato isolado do antigo corregedor de Justiça, contrariando
julgamento definitivo do Conselho de Magistratura.
Contra esta decisão, os titulares da 4ª e da 5ª Circunscrição pretendem
recorrer ao STJ, por meio de um recurso ordinário. Mas, para assegurar a
suspensão dos efeitos da decisão do TJRJ, eles ingressaram com uma medida
cautelar. Este pedido foi negado pela Presidência do STJ.
MC 14456
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