As taxas cobradas pelos cartórios do Rio Grande do Sul deverão corresponder
ao efetivo custo do serviço prestado e, nas partilhas, não poderão ser
calculados de acordo com os bens a partilhar. Esse foi o entendimento do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que na sessão desta quarta-feira (04/03)
indeferiu por unanimidade a liminar solicitada pelo Colégio Notarial do
Brasil, seção Rio Grande do Sul, que solicitou a anulação de ato
administrativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A
entidade questionava a validade de decisão do Tribunal gaúcho que estaria
limitando os valores cobrados pelos cartórios.
Em sua justificativa, o advogado Rafael Maffini, representante do Colégio
Notarial do Brasil, alegou que o TJRS estaria afrontando lei estadual, que
permite cobrança de taxas tendo como base de cálculo a soma do valor de
todos os bens. O Tribunal entende que a lavratura de escritura de partilha
de bens deve ser cobrada como ato único, sem conteúdo financeiro.
Para o relator do processo, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, a Lei
11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilhas,
separações e divórcios consensuais por via administrativa, foi aprovada com
o intuito de facilitar a vida do cidadão sem que esses procedimentos
precisassem a intervenção do Judiciário, “e não para o enriquecimento dos
cartórios”.
Opinião que foi compartilhada pelo conselheiro Paulo Lôbo para quem “o Poder
Judiciário não pode cobrar taxas com base nos valores dos inventários, já
que o custo do serviço prestado é o mesmo”. Ao lembrar que o serviço
notarial é público, o conselheiro Técio Lins e Silva sugeriu que seja
estabelecido um limite na cobrança de taxas cartoriais de acordo com uma
tabela única.
O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, além de indeferir a liminar pleiteada
pelo Colégio Notarial do Brasil, determinou um prazo de 15 dias para que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresente informações a respeito
do pedido formulado.
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