Complementação de receita para cartórios deficitários será discutida

 
O recolhimento, o repasse e os custos operacionais da complementação de receita aos cartórios deficitários do registro civil das pessoas naturais serão debatidos em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Municipais e Regionalização e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. A reunião foi solicitada pelo deputado Leonardo Quintão (PMDB), autor do projeto que deu origem à Lei 15.424, de 2004, que regulamenta o assunto, além de atualizar as taxas cartoriais. O debate será nesta quarta-feira (26/4/06), às 9h45, no Plenarinho III.

Em junho de 2005, o deputado Leonardo Quintão solicitou ao Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recivil), em requerimento, informações sobre o repasse de recursos à entidade, a título de compensação aos cartórios de registro civil pelos atos gratuitos por eles praticados. Entre esses atos, estão a primeira via de registros de nascimento, óbitos e casamentos. Até agora o parlamentar não obteve resposta. Ele quer saber como estão sendo geridos os recursos, qual o montante arrecadado e repassado aos cartórios deficitários e qual o destino do superávit da arrecadação, entre outras informações.

Convidados - Foram convidados a participar da reunião o presidente do Tribunal de Justiça, Hugo Bengtsson; o secretário da Fazenda, Fuad Noman; o procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior; e os presidentes da Associação dos Tabelionatos de Protesto, Evérsio Donizete de Oliveira; do Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg), Eugênio Klein; e do Recivil, Paulo Risso.

O que diz a lei

Segundo a Lei 15.424, de 2004, haverá compensação pelos atos gratuitos praticados pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, que será feita com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador.

O recolhimento será feito por meio de depósito mensal em conta específica, aberta pelo Recivil em banco oficial e administrada por uma comissão gestora integrada por sete membros, indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça (Serjus), Sinoreg e Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), sendo um de cada entidade, e quatro representantes do Recivil. Cabe ao Recivil a coordenação desse grupo, chamado de Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado (Recompe).

Segundo o artigo 34, a destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% da arrecadação: compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos; e complementação de receita bruta mínima mensal dos cartórios deficitários, até o limite de R$ 780,00 por cartório. Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00 por ato; os de casamento até R$ 50,00; e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

Tanto a compensação quanto a complementação de receita serão efetuadas pela comissão, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.

Prestação de contas - A Lei 15.424, de 2004, determina que a comissão gestora informará os valores arrecadados e repassados aos cartórios, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. Caberá à Secretaria divulgar, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado.

Já a Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados aos cartórios, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado. Eles serão disponibilizados à Secretaria e às entidades representativas dos cartórios, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. A lei traz, ainda, regras para a fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela legislação federal.

Cartório deficitário - O artigo 36 esclarece que é deficitário o cartório cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos não ultrapassar R$ 780,00 mensais.

 


Fonte: Site da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - 24/04/2006