O recolhimento, o repasse e os custos operacionais da complementação de
receita aos cartórios deficitários do registro civil das pessoas
naturais serão debatidos em reunião conjunta das Comissões de Assuntos
Municipais e Regionalização e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. A reunião foi solicitada pelo
deputado Leonardo Quintão (PMDB), autor do projeto que deu origem à Lei
15.424, de 2004, que regulamenta o assunto, além de atualizar as taxas
cartoriais. O debate será nesta quarta-feira (26/4/06), às 9h45, no
Plenarinho III.
Em junho de 2005, o deputado Leonardo Quintão solicitou ao Sindicato dos
Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recivil), em
requerimento, informações sobre o repasse de recursos à entidade, a
título de compensação aos cartórios de registro civil pelos atos
gratuitos por eles praticados. Entre esses atos, estão a primeira via de
registros de nascimento, óbitos e casamentos. Até agora o parlamentar
não obteve resposta. Ele quer saber como estão sendo geridos os
recursos, qual o montante arrecadado e repassado aos cartórios
deficitários e qual o destino do superávit da arrecadação, entre outras
informações.
Convidados - Foram convidados a participar da reunião o presidente do
Tribunal de Justiça, Hugo Bengtsson; o secretário da Fazenda, Fuad Noman;
o procurador-geral de Justiça, Jarbas Soares Júnior; e os presidentes da
Associação dos Tabelionatos de Protesto, Evérsio Donizete de Oliveira;
do Sindicato dos Notários e Registradores (Sinoreg), Eugênio Klein; e do
Recivil, Paulo Risso.
O que diz a lei
Segundo a Lei 15.424, de 2004, haverá compensação pelos atos gratuitos
praticados pelo oficial de registro civil das pessoas naturais, que será
feita com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a
5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo
registrador.
O recolhimento será feito por meio de depósito mensal em conta
específica, aberta pelo Recivil em banco oficial e administrada por uma
comissão gestora integrada por sete membros, indicados pela Associação
dos Serventuários de Justiça (Serjus), Sinoreg e Associação dos Notários
e Registradores (Anoreg), sendo um de cada entidade, e quatro
representantes do Recivil. Cabe ao Recivil a coordenação desse grupo,
chamado de Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da
Gratuidade do Registro Civil no Estado (Recompe).
Segundo o artigo 34, a destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem
de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos
custos operacionais, limitados a 10% da arrecadação: compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos; e
complementação de receita bruta mínima mensal dos cartórios
deficitários, até o limite de R$ 780,00 por cartório. Os registros de
nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00
por ato; os de casamento até R$ 50,00; e os demais atos, havendo
recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos
pela comissão gestora.
Tanto a compensação quanto a complementação de receita serão efetuadas
pela comissão, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos
fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20
do mês subseqüente ao da prática dos atos.
Prestação de contas - A Lei 15.424, de 2004, determina que a comissão
gestora informará os valores arrecadados e repassados aos cartórios,
discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem
entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio
magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática
dos atos. Caberá à Secretaria divulgar, com periodicidade quadrimestral,
em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado.
Já a Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e
repassados aos cartórios, discriminadamente, mediante demonstrativos
mensais de resultado. Eles serão disponibilizados à Secretaria e às
entidades representativas dos cartórios, preferencialmente em meio
magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática
dos atos. A lei traz, ainda, regras para a fiscalização da compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela legislação federal.
Cartório deficitário - O artigo 36 esclarece que é deficitário o
cartório cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive
os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais
anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação
por atos gratuitos não ultrapassar R$ 780,00 mensais. |