Cartório - Vacância - Titular |
|
A impetrante, ora recorrente, insurgiu-se contra ato praticado pelo
corregedor-geral do TJ que indeferiu seu pedido de efetivação no cargo de
tabeliã titular de cartório, a teor do art. 208 da CF/1967. Alega, ainda,
que, de acordo com o regimento interno daquele tribunal, os pedidos de
efetivação e exoneração dos servidores do foro extrajudicial só devem ser
analisados no plenário daquela corte. Quanto à possibilidade da efetivação
no cargo que exerce interinamente, não é possível porque a vacância deu-se
após a CF/1988, condicionando o ingresso na atividade notarial e de registro
à prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, o corregedor-geral
tem competência para apreciar pedido de efetivação do substituto no cargo de
titular de cartório, nos termos dos arts. 164, XIV, e 169 do RITJ. Diante do
exposto, a Turma negou provimento ao recurso.
RMS 25.259-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009. |
|
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - nº 0387 - 03/2009.
Nota de responsabilidade |