A titular do 1º Ofício de Protestos de Brasília, Ionara Pachedo de Lacerda
Gaioso, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança
(SS) 4284, em que pede a suspensão de acórdão (decisão colegiada) proferido
em mandado de segurança pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), reconhecendo aos Cartórios de Notas
de Brasília a competência para também protestar títulos.
Ela alega que o acórdão impugnado contraria decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo STF. Entre outros, reporta-se ao
julgamento da SS 2608, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado do
STF); à Ação Cautelar 813, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence
(aposentado do STF), e ao Agravo Regimental na Reclamação (RCL) 344,
relatado pelo ministro Maurício Corrêa (também aposentado do STF).
Controvérsia
Conforme consta dos autos, a controvérsia em torno do assunto teve início
com um mandado de segurança impetrado pelo ex-titular do 1º Ofício de
Protestos de Brasília, do qual a autora da SS 4284 é sucessora concursada. O
processo questionava decisão do TJDFT, que atribuiu aos Cartórios de Notas a
competência cumulativa para protestar títulos.
Após os titulares do 1º, 2º e 3º Cartórios de Notas de Brasília ingressarem
naquele processo como litisconsortes passivos, o TJDFT extinguiu o processo
sem julgamento de mérito. Entretanto, o STJ cassou essa decisão, por
entender que é incompatível com a Lei nº 6.750/59.
Em sua decisão, a Corte Superior baseou-se no julgamento, pelo STF, do
agravo regimental interposto na RCL 344/DF, cujo acórdão consignou que “o
artigo 1º do Decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias
extrajudiciais, foi revogado pela Lei 6.750/79, que dispôs sobre a nova
Organização Judiciária do DF e dos Territórios.
Contra o acórdão do STJ, os donos dos cartórios de notas de Brasília
interpuseram Recurso Extraordinário (RE) ao STF, cuja subida, entretanto,
não foi admitida pelo STJ. Mas o ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu
agravo de instrumento contra essa decisão e determinou a remessa do RE para
o Supremo. No momento, o RE, de número 621473, aguarda julgamento na Corte.
Paralelamente, os donos dos cartórios de notas fizeram várias tentativas
frustradas de derrubar a decisão do STJ. Na primeira delas, uma suspensão de
segurança (SS), foi negado o pedido, observando que, “com o advento da Lei
nº 6.750/79, que não inclui entre as incumbências dos Tabeliães de Notas
acumular as funções de Oficiais de Protesto de Títulos, encontra-se revogada
a legislação autorizadora de tais acúmulos”. Relacionou, nesta legislação, o
artigo 55 da Lei 3.754/1960; o Decreto-Lei 246/1967 e o Provimento 10/1990
do TJDFT.
Posteriormente, uma medida cautelar na Ação Cautelar (AC) 8134/DF, foi
indeferida com argumentação semelhante à do ministro Nelson Jobim no
julgamento da mencionada SS.
Entretanto, em razão da superveniência da Lei nº 11.697 (Lei de Organização
Judiciária do DF), os donos dos cartórios de notas impetraram novo MS contra
nova decisão do Tribunal de Justiça distrital que negou a pretensão deles de
também protestar títulos. Agora, o Conselho Especial do TJDFT, acabou
concedendo a ordem requerida, e o atual corregedor da Justiça do DF
determinou o cumprimento imediato da decisão.
Para evitar esse cumprimento, a titular do 1º Ofício de Protestos de
Brasília ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. Ela alega que o
acórdão do Conselho Especial do TJDFT, ao concluir que a Lei 6.750/79 “na
verdade em nada dispôs, especificamente, em relação aos nomeados Cartórios
(de Notas) e respectivas atribuições”, contrariou decisões do STJ e do STF
sobre o assunto.
Ela recorda que o relator do processo no Conselho Especial considerou que o
artigo 74, inciso I, da Nova Lei de Organização Judiciária do DF, manteve a
previsão da cumulação das atribuições de notas e de protestos. Sustentou,
também, que a Lei nº 8.935/94, que trata dos serviços extrajudiciais, embora
tenha adotado como princípio o da não cumulação dos serviços extrajudiciais,
teria assegurado, em regra de transição, o chamado “exercício cumulativo de
funções” até a primeira vacância da serventia.
“Tais argumentos”, sustenta a autora do SS, “não só violam o bom senso como
colidem frontalmente com a ordem jurídica constitucional e provocam grave
lesão à ordem pública, assim considerada a ordem administrativa”. Segundo
ela, além de afrontar decisões do STJ e do STF, o TJDFT “acabou por conceder
atribuição de serviço extrajudicial sem o respectivo concurso público, ao
arrepio ao disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal
(CF)”.
Processos relacionados
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