Carta de arrematação não é aquisição originária


Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide que a adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade.

Segunda a mesma decisão, remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação, o oficial está impedido de proceder ao registro desta ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores, sob pena de macular o princípio da continuidade do registro público.

Veja a íntegra abaixo:

Número do processo: 1.0024.03.893744-7/001(1)

Relator: LAMBERTO SANT'ANNA

Relator do Acordão: LAMBERTO SANT'ANNA

Data do acordão: 02/09/2004

Data da publicação: 24/09/2004

Inteiro Teor:
EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - TÍTULOS ANTECEDENTES - EXIGÊNCIAS PENDENTES - TÍTULO POSTERIOR - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. Adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade. Remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação também e posteriormente protocolizada para registro, o oficial está impedido de proceder ao registro desta ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio da continuidade do registro público. As exigências não se convalidam em cumprimento pelo simples transcurso de lapso temporal. Negado provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.893744-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDSON TEIXEIRA DA CRUZ - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2004.

DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:

VOTO
Trata-se de apelo interposto por Edson Teixeira da Cruz, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial Eugênio Klein Dutra, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, impedindo, por conseguinte, o registro da carta de adjudicação postulado pelo apelante.

O pedido de reforma da respeitável sentença funda-se na impossibilidade, à óptica do apelante, do digno oficial de registro questionar a licitude e correção da carta de adjudição, que teve origem em processo judicial, por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.

Apoiando-se nos termos do art. 222 da Lei 6.015/73, assevera que os tabeliães, quando procedem à feitura de uma escritura, tendo em mãos o documento de registro que nela devem referenciar, verificam a existência de ônus ou de algum fato impeditivo da realização da transação, bem assim da legitimidade dos transmitentes. Sustenta, na seqüência desse raciocínio, que o preceito legal havia sido cumprido e, pois, não poderia o oficial de registro recusar os títulos levados a registro ou imediatamente rejeitá-los, sob a alegação de vício ou crimes praticados por seus colegas de profissão, ensejando a anulação dos referidos títulos junto ao juízo competente, fato não ocorrido no caso em exame, mesmo tendo decorrido mais de 20 anos da lavratura da primeira escritura e desconsiderado na sentença.

Alega, ainda, que a respeitável sentença também não levou em consideração fato de que as correspondências aos postulantes dos registros dos títulos que antecederam o protocolo da carta de adjudicação foram enviadas para endereços dos interessados localizados no imóvel vendido, havendo de se supor que os destinatários não mais residiam ali, posto terem vendido o imóvel há mais de vinte anos, daí porque quedaram-se silentes.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento do recurso.

Eis o relato do caso posto a julgamento.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante sustenta que o digno oficial de registro não poderia questionar a licitude e correção da carta de adjudição, que teve origem em processo judicial, por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.

Compulsei os autos e não vi questionada a carta de adjudicação, seja por sua origem ou licitude. O oficial de registro tão-só suscita a dúvida de poder ou não registrá-la sem o antecedente registro dos títulos que a ela dão origem, até então pendentes de cumprimento de exigências.

Não pode mesmo fazê-lo, pois a adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade. O registro da carta que a veicula importa o antecedente registros dos títulos de propriedade que lhe deram origem.

Assim, remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação também e posteriormente protocolizada para registro, o oficial está impedido de proceder ao ato registral desta, ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio da continuidade do registro público (art. 237 da Lei 6.015/73).
O teor do art. 222 da Lei 6.015/73, diversamente do entendimento demonstrado pelo apelante, não permite que se alterem direitos e obrigações constante do registro de imóveis, como o são o ônus referente ao usufruto e a integralidade territorial do imóvel não parcelado, pelo simples conteúdo de uma dada escritura pública, que não mostra uma seqüência concatenada de atos desde o registro que lhe origina. No caso em exame, a ausência dessa seqüência de atos justificou as exigências feitas pelo oficial de registro, quando da apresentação dos primitivos títulos, conforme declarado à f. 03.

Há que se ter em conta, ademais, que exigências para fins de registro público não se convalidam em cumprimento pelo simples transcurso de lapso temporal, ainda que superior a 20 anos.

Finalmente, a meu juízo, não dá origem a qualquer nulidade a remessa de correspondência aos interessados pelo registro dos títulos primitivos aos endereços constantes da certidão de f. 31, porque estes são os endereços deles conhecidos pelo senhor oficial de registro. A prova de que a remessa não surtiu seus efeitos ou que ditos interessados ali não mais residem não veio aos autos.

A respeitável sentença, como visto, subsiste às razões do apelante, constantes do recurso aviado.

Assim e à luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo apelante.

O SR. DES. MACIEL PEREIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
 


Fonte: Site do TJMG - 06/10/2004