Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide que a adjudicação
de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de
propriedade.
Segunda a mesma decisão, remanescendo pendentes exigências acerca de
títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação, o
oficial está impedido de proceder ao registro desta ao arrepio do
cumprimento das exigências dos títulos antecessores, sob pena de macular
o princípio da continuidade do registro público.
Veja a íntegra abaixo:
Número do processo:
1.0024.03.893744-7/001(1)
Relator: LAMBERTO SANT'ANNA
Relator do Acordão: LAMBERTO SANT'ANNA
Data do acordão: 02/09/2004
Data da publicação: 24/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - TÍTULOS ANTECEDENTES - EXIGÊNCIAS
PENDENTES - TÍTULO POSTERIOR - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. Adjudicação
de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de
propriedade. Remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados
a registro em antecedência à carta de adjudicação também e
posteriormente protocolizada para registro, o oficial está impedido de
proceder ao registro desta ao arrepio do cumprimento das exigências dos
títulos antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio
da continuidade do registro público. As exigências não se convalidam em
cumprimento pelo simples transcurso de lapso temporal. Negado provimento
ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.893744-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): EDSON TEIXEIRA DA CRUZ - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO
6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR:
EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2004.
DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
VOTO
Trata-se de apelo interposto por Edson Teixeira da Cruz, em face da
respeitável sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara de
Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte que julgou procedente a
dúvida suscitada pelo oficial Eugênio Klein Dutra, do Cartório do 6º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, impedindo, por
conseguinte, o registro da carta de adjudicação postulado pelo apelante.
O pedido de reforma da respeitável sentença funda-se na impossibilidade,
à óptica do apelante, do digno oficial de registro questionar a licitude
e correção da carta de adjudição, que teve origem em processo judicial,
por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da
Comarca de Belo Horizonte.
Apoiando-se nos termos do art. 222 da Lei 6.015/73, assevera que os
tabeliães, quando procedem à feitura de uma escritura, tendo em mãos o
documento de registro que nela devem referenciar, verificam a existência
de ônus ou de algum fato impeditivo da realização da transação, bem
assim da legitimidade dos transmitentes. Sustenta, na seqüência desse
raciocínio, que o preceito legal havia sido cumprido e, pois, não
poderia o oficial de registro recusar os títulos levados a registro ou
imediatamente rejeitá-los, sob a alegação de vício ou crimes praticados
por seus colegas de profissão, ensejando a anulação dos referidos
títulos junto ao juízo competente, fato não ocorrido no caso em exame,
mesmo tendo decorrido mais de 20 anos da lavratura da primeira escritura
e desconsiderado na sentença.
Alega, ainda, que a respeitável sentença também não levou em
consideração fato de que as correspondências aos postulantes dos
registros dos títulos que antecederam o protocolo da carta de
adjudicação foram enviadas para endereços dos interessados localizados
no imóvel vendido, havendo de se supor que os destinatários não mais
residiam ali, posto terem vendido o imóvel há mais de vinte anos, daí
porque quedaram-se silentes.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento
do recurso.
Eis o relato do caso posto a julgamento.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante sustenta que o digno oficial de registro não poderia
questionar a licitude e correção da carta de adjudição, que teve origem
em processo judicial, por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
Compulsei os autos e não vi questionada a carta de adjudicação, seja por
sua origem ou licitude. O oficial de registro tão-só suscita a dúvida de
poder ou não registrá-la sem o antecedente registro dos títulos que a
ela dão origem, até então pendentes de cumprimento de exigências.
Não pode mesmo fazê-lo, pois a adjudicação de imóveis em hasta pública
não é forma originária de aquisição de propriedade. O registro da carta
que a veicula importa o antecedente registros dos títulos de propriedade
que lhe deram origem.
Assim, remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a
registro em antecedência à carta de adjudicação também e posteriormente
protocolizada para registro, o oficial está impedido de proceder ao ato
registral desta, ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos
antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio da
continuidade do registro público (art. 237 da Lei 6.015/73).
O teor do art. 222 da Lei 6.015/73, diversamente do entendimento
demonstrado pelo apelante, não permite que se alterem direitos e
obrigações constante do registro de imóveis, como o são o ônus referente
ao usufruto e a integralidade territorial do imóvel não parcelado, pelo
simples conteúdo de uma dada escritura pública, que não mostra uma
seqüência concatenada de atos desde o registro que lhe origina. No caso
em exame, a ausência dessa seqüência de atos justificou as exigências
feitas pelo oficial de registro, quando da apresentação dos primitivos
títulos, conforme declarado à f. 03.
Há que se ter em conta, ademais, que exigências para fins de registro
público não se convalidam em cumprimento pelo simples transcurso de
lapso temporal, ainda que superior a 20 anos.
Finalmente, a meu juízo, não dá origem a qualquer nulidade a remessa de
correspondência aos interessados pelo registro dos títulos primitivos
aos endereços constantes da certidão de f. 31, porque estes são os
endereços deles conhecidos pelo senhor oficial de registro. A prova de
que a remessa não surtiu seus efeitos ou que ditos interessados ali não
mais residem não veio aos autos.
A respeitável sentença, como visto, subsiste às razões do apelante,
constantes do recurso aviado.
Assim e à luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante.
O SR. DES. MACIEL PEREIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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