Carta de Adjudicação - CNDs do INSS e Receita Federal


Ementa: Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Título substitutivo de título negocial. Exigência de certidões negativas. Ausência de prova de fato que autorize a dispensa. Desqualificação. Recurso desprovido (Apelação Cível no 13-6/1, Votuporanga, DOE 7/11/2003).

ACÓRDÃO CSM

DATA: 07/11/2003 FONTE: 000013-6/1 LOCALIDADE: VOTUPORANGA

Relator: LUIZ TÂMBARA

Legislação:

                  CARTA DE ADJUDICAÇÃO. CND - INSS - RECEITA FEDERAL.
Ementa:

EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo de título negocial - Exigência de certidões negativas -Ausência de prova de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso Desprovido.

Íntegra:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 13-6/1, da Comarca de VOTUPORANGA, em que é apelante LUIZ AUGUSTO VALE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de setembro de 2003. (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo de título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência de prova de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso Desprovido. Cuida-se de recurso manifestado contra sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de Votuporanga, que julgou procedente processo de dúvida e impediu registro de carta de adjudicação, sem a apresentação de certidões fiscais e previdenciárias que fossem negativas. Sustenta-se, na irresignação, que inexigíveis os documentos por se ter, na hipótese, imóvel sobre o qual incidiu constrição judicial, e não, propriamente, recusa na outorga de escritura prometida em compromisso preliminar. A Procuradoria de Justiça pelo improvimento. É o relatório. O caso em tela, malgrado se compreenda a situação do adquirente, envolve matéria já pacificada pelo E. Conselho Superior. Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação compulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentação de negativas da Previdência e da Receita Federal. Afinal, tendo-se em conta que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e, portanto, um título desta espécie, não se pode, por isso, conceder ao interessado um benefício que ele não teria se a escritura de venda e compra não tivesse sido recusada, ensejando o recurso à jurisdição. A propósito vale conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca da Capital. É certo porém que, mercê de seguidas instruções normativas (O.S. ns. 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãos arrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidões negativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seu ativo fixo. Nos autos, porém, não há provas a respeito. Não se sabe se o objeto social da empresa é a comercialização referida ou, mais, se é exclusivamente esse o seu fim. Aliás, infere-se o inverso de sua razão social. Não se sabe, mais, se o imóvel, mesmo objeto de empreendimento maior, integra o ativo circulante da empresa, se assim foi contabilizado. Por fim, não se tem, em momento algum, ainda que não fosse o da escritura, afinal recusada, a declaração expressa da vendedora, sob as penas da lei, de que o imóvel não integrava seu ativo permanente. Essa declaração, exigida pela Ordem de Serviço 207, ainda que, como se disse, não integrante da escritura, como seria normal, porque inexistente, poderia ser feita mesmo em outro ou ato próprio, mas sempre expressa, como já admitiu este Conselho (Apelação n. 44.502-0/3). Ou, ao menos, poder-se-ia comprovar que lançado o imóvel como parte do ativo circulante, ou, também, que não escriturado no ativo fixo da empresa. E nada disso há, como não há a prova necessária de que a empresa não tivesse, em seu objeto social, atividade outra, que não só a de comercialização (O.S. n. 207). Quanto à alegação de que a exigência da Lei 8.212 à hipótese não se aplicaria por se tratar de adjudicação ou arrematação em feito executivo, é bem de ver que, nesses casos, o crédito fiscal ou previdenciário se subroga no preço da coisa. Diversa a situação da adjudicação compulsória ou em ação de obrigação de fazer. A essas, como se viu, não se aplica a exceção legal. Mas foi, diga-se em acréscimo, isto o que a própria inicial da adjudicação narra ter decidido o Juiz da execução. Ou seja, que haveria necessidade de título negocial definitivo, lavrado por escritura, para que a credora adquirisse a propriedade do imóvel em questão. A rigor, o caso envolveria, verdadeiramente, uma dação em pagamento. Mas também se tem exigido as negativas em casos de dação em pagamento, realizada em razão de ação de execução, sempre à consideração de que não se cuida, aí, de alienação forçada mas de verdadeiro negócio bilateral extintivo da obrigação (Apelação n. 62.311.0/3). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. (a) LUIZ TÂMBARA, Relator (D.O.E de 07.11.2003)

 


Fonte:   Boletim Eletrônico Irib-Anoregsp n.º 921 de 13/11/2003.