Ementa: Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Título substitutivo
de título negocial. Exigência de certidões negativas. Ausência de prova
de fato que autorize a dispensa. Desqualificação. Recurso desprovido
(Apelação Cível no 13-6/1, Votuporanga, DOE 7/11/2003).
ACÓRDÃO CSM
DATA: 07/11/2003 FONTE: 000013-6/1 LOCALIDADE:
VOTUPORANGA
Relator: LUIZ TÂMBARA
Legislação:
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
CND - INSS - RECEITA FEDERAL.
Ementa:
EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo
de título negocial - Exigência de certidões negativas -Ausência de prova
de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso Desprovido.
Íntegra:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
13-6/1, da Comarca de VOTUPORANGA, em que é apelante LUIZ AUGUSTO VALE e
apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do
Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar
provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO
NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de setembro de
2003. (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO
EMENTA: Registro de Imóveis - Carta de adjudicação - Título substitutivo
de título negocial - Exigência de certidões negativas - Ausência de
prova de fato que autorize a dispensa - Desqualificação - Recurso
Desprovido. Cuida-se de recurso manifestado contra sentença, proferida
pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis de
Votuporanga, que julgou procedente processo de dúvida e impediu registro
de carta de adjudicação, sem a apresentação de certidões fiscais e
previdenciárias que fossem negativas. Sustenta-se, na irresignação, que
inexigíveis os documentos por se ter, na hipótese, imóvel sobre o qual
incidiu constrição judicial, e não, propriamente, recusa na outorga de
escritura prometida em compromisso preliminar. A Procuradoria de Justiça
pelo improvimento. É o relatório. O caso em tela, malgrado se compreenda
a situação do adquirente, envolve matéria já pacificada pelo E. Conselho
Superior. Em primeiro lugar, tranqüilo o entendimento no sentido de que,
mesmo em se tratando de título judicial extraído de ação de adjudicação
compulsória, exigível, ao respectivo registro, a apresentação de
negativas da Previdência e da Receita Federal. Afinal, tendo-se em conta
que a adjudicação a rigor substitui vontade negocial e, portanto, um
título desta espécie, não se pode, por isso, conceder ao interessado um
benefício que ele não teria se a escritura de venda e compra não tivesse
sido recusada, ensejando o recurso à jurisdição. A propósito vale
conferir Apelação n. 31.436-0/1, Comarca da Capital. É certo porém que,
mercê de seguidas instruções normativas (O.S. ns. 156/97, 163/97,
182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãos arrecadadores vêm
dispensando a apresentação de certidões negativas quando o imóvel
pertença a empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis,
e desde que ele não integre seu ativo fixo. Nos autos, porém, não há
provas a respeito. Não se sabe se o objeto social da empresa é a
comercialização referida ou, mais, se é exclusivamente esse o seu fim.
Aliás, infere-se o inverso de sua razão social. Não se sabe, mais, se o
imóvel, mesmo objeto de empreendimento maior, integra o ativo circulante
da empresa, se assim foi contabilizado. Por fim, não se tem, em momento
algum, ainda que não fosse o da escritura, afinal recusada, a declaração
expressa da vendedora, sob as penas da lei, de que o imóvel não
integrava seu ativo permanente. Essa declaração, exigida pela Ordem de
Serviço 207, ainda que, como se disse, não integrante da escritura, como
seria normal, porque inexistente, poderia ser feita mesmo em outro ou
ato próprio, mas sempre expressa, como já admitiu este Conselho
(Apelação n. 44.502-0/3). Ou, ao menos, poder-se-ia comprovar que
lançado o imóvel como parte do ativo circulante, ou, também, que não
escriturado no ativo fixo da empresa. E nada disso há, como não há a
prova necessária de que a empresa não tivesse, em seu objeto social,
atividade outra, que não só a de comercialização (O.S. n. 207). Quanto à
alegação de que a exigência da Lei 8.212 à hipótese não se aplicaria por
se tratar de adjudicação ou arrematação em feito executivo, é bem de ver
que, nesses casos, o crédito fiscal ou previdenciário se subroga no
preço da coisa. Diversa a situação da adjudicação compulsória ou em ação
de obrigação de fazer. A essas, como se viu, não se aplica a exceção
legal. Mas foi, diga-se em acréscimo, isto o que a própria inicial da
adjudicação narra ter decidido o Juiz da execução. Ou seja, que haveria
necessidade de título negocial definitivo, lavrado por escritura, para
que a credora adquirisse a propriedade do imóvel em questão. A rigor, o
caso envolveria, verdadeiramente, uma dação em pagamento. Mas também se
tem exigido as negativas em casos de dação em pagamento, realizada em
razão de ação de execução, sempre à consideração de que não se cuida,
aí, de alienação forçada mas de verdadeiro negócio bilateral extintivo
da obrigação (Apelação n. 62.311.0/3). Ante o exposto, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso. (a) LUIZ TÂMBARA, Relator (D.O.E de 07.11.2003)
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