O 2º Ofício de Registro de Imóveis de
Guarapari (ES) enviou, nesta terça-feira (10/11), ao Supremo Tribunal
Federal argumentos de defesa postulando a improcedência da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 194. A ADPF foi impetrada pela
Advocacia-Geral da União contra atos de titulares de cartórios que se
recusam a fornecer certidões gratuitas à União.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em
julho deste ano, determinou que a União pagasse o que deve ao Cartório de
Registro de Imóveis de Guarapari para, só assim, poder emitir as certidões
de ônus reais de imóveis de seu interesse. Para o relator da descisão,
desembargador Arnaldo Santos Souza, o cerne da questão era "definir se o
Decreto-Lei 1.537/77, que estabelece isenção da União ao pagamento das
custas e emolumentos devidos em razão dos serviços notariais e de registro,
foi ou não recepcionado pela Constituição". Para os cartórios, a norma não
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A AGU, então, entrou com o a ADPF no STF. A ação proposta por ela também é
contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços
notariais. A principal alegação da peça, elaborada pela Secretaria-Geral de
Contencioso da AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei
1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos
ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de
registros de títulos e documentos.
No documento enviado ao Supremo, o advogado Phelipe Calazans Salim,
representante do cartório, sustenta que o Decreto-lei 1.537/77 não foi
recepcionado pela Constituição Federal. Ele pede que "o estado do Espírito
Santo seja oficiado para tomar conhecimento da ADPF e para, caso queira,
nela se manifestar em defesa de sua competência legislativa tributária".
Para o advogado, o fato de a União legislar sobre um tributo de competência
dos estados e do Distrito Federal representa intromissão na competência
legislativa dos federados.
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