O concurso que não tem todas as vagas
preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de
candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em
edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição
imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o
candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em
concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de
um dos aprovados.
Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no
concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O
classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames,
nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O
candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.
O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação
judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o
cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração
estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que,
se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição
não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados,
ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de
vagas. O candidato recorreu ao STJ.
Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as
considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou
que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no
edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O
ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas
previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação
de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas
ofertadas.
Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o
relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo
à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados
dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª
posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para
realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os
requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado
da Bahia.
RMS 27575
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