É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de
candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou
recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)
decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é
indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica
do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.
Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial
acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato
aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo
ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração
Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de
vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de
direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à
oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá
lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e
classificados dentro do número de vagas oferecidas.
REsp 1232930
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