Não pode haver a venda de pai para filho
sem que todos os herdeiros concordem. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do registro de
propriedade rurais e urbanas nos municípios de Cambé e Cianorte, na
região norte do Paraná. R.B.C. entrou com ação de nulidade das
escrituras públicas de compra e venda dos imóveis celebradas entre seu
pai e seus irmãos consangüíneos, ocorridas sem o consentimento dela, que
também é herdeira, mas à época era menor de idade.
R. é filha do segundo casamento de R.B., seu pai. Do primeiro casamento,
ele teve três filhos. Quando ficou viúvo, em 1961, foi feito o
inventário dos bens, integrado por propriedade agrícolas e imóveis
urbanos. Do novo casamento, vieram R. e outra filha. No entanto, após o
nascimento de R., o pai alienou a totalidade da parte que lhe coubera na
partilha, o que para a defesa dela, estaria agredindo seus direitos
hereditários.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os irmãos de
R. receberam imóveis do pai deles, possuindo-os por mais de 15 anos,
"sem qualquer objeção". Para os desembargadores, eles seriam possuidores
com justo título e boa-fé. O prazo prescricional seria de 15 anos. Como
as escrituras foram lavradas em dezembro de 1968 e de 1970, a prescrição
já estaria configurada.
R. nasceu em 1966. Por isso, admitiu-se que a prescrição teve início
somente quando ela completou 16 anos, em 7 de janeiro de 1982.
Considerando a escritura pública como justo título, o TJPR concluiu que
os demandados teriam adquirido a propriedade por meio de usucapião
ordinário. Por justo título entende-se o fato gerador da posse,
compreendendo-se todo o documento capaz de transferir o domínio ao seu
possuidor (no caso, a escritura de compra e venda).
A defesa de Rosângela teve negado o pedido de recurso especial ao TJPR,
mas um agravo de instrumento determinou a subida do caso para o STJ.
Argumenta, em síntese, que a prescrição das ações propostas por
herdeiros para anulação de venda entre ascendentes e descendentes, sem o
necessário consentimento, é de 20 anos. Alega que somente após o decurso
deste prazo seria possível o usucapião entre co-herdeiros.
O relator do recurso, ministro Castro Filho, destacou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que o prazo
prescricional para esses casos é de 20 anos a contar da data do ato
(Súmula nº 494/STF).
O ministro também afirmou que, ainda que o se considerasse a escritura
pública da venda como justo título, para aquisição por usucapião
ordinário é necessário outro requisito, a boa-fé, o que não ocorreu
porque "sua lavratura decorreu de negócio fraudulento". A decisão da
Terceira Turma foi unânime.
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