Em casos de protesto, se a relação
jurídica entre as partes não for de consumo, o cancelamento do registro
no cartório competente deve ser feita pelo devedor. A conclusão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso do Posto Oscar Pereira Ltda. contra a Companhia Ultragaz S/A, do
Rio Grande do Sul.
O posto mantinha com a Ultragaz contrato de compra e venda de gás
liquefeito de petróleo (GLP), quando entrou na Justiça com ação
ordinária de rescisão contratual, com pedido de antecipação de tutela.
Foram apontados, então, onze títulos a protesto em 27 de outubro de 2000
pela Ultragaz. Posteriormente, foi celebrado um acordo para o pagamento
do débito, tendo sido emitidos dois cheques pelo autor: um para
pagamento imediato e o outro para desconto em três dias, quando recebeu
da Ultragaz documento que lhe dava plena e geral quitação da dívida.
Na ação, o Posto afirmou que, apesar da quitação do débito, a Ultragaz
não retirou os apontamentos do protesto, o que levou o posto a sustar o
desconto dos cheques, fato que levou as partes à renegociação da dívida.
Não tendo sido cumprida novamente a obrigação da companhia de dar baixa
nos protestos (só o fez em relação a uma das duplicatas), o Posto pediu
o cancelamento dos protestos, bem como a condenação da ré ao pagamento
das indenizações de ordem material e moral.
Em primeira instância foi deferida a liminar para determinar o
cancelamento dos protestos. A sentença julgou procedente em parte o
pedido para condenar a empresa ao pagamento da quantia de R$ 6.603,60,
acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M desde o
ajuizamento da ação, juros de mora de 6% ao ano a fluir da citação,
assim como a proceder ao cancelamento dos protestos.
As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
deu provimento à apelação da Ultragaz, entendendo caber ao devedor a
diligência para o cancelamento do protesto. "Não atacada a legalidade do
protesto tirado, não pode ser o credor responsabilizado pela manutenção
do registro perante o cartório competente". Para o TJRS, não foi
praticado ilícito que gerasse a obrigação de indenizar.
No recurso para o STJ, o Posto alegou que, tendo as partes firmado
acordo para pagamento da dívida e obrigando-se a ré a retirar os títulos
do protesto, bem como fornecer as respectivas cartas de anuência, não se
pode considerar como atribuição do autor, ainda mais quando
caracterizadas a omissão e o descaso da ré, após passados mais de quatro
meses da quitação da dívida.
A Quarta Turma não conheceu do recurso. "Para verificar-se se, de fato,
a recorrida se omitiu ou não no dever de cancelar os protestos relativos
às dez duplicatas remanescentes, imperioso é o revolvimento do conjunto
fático-probatório, circunstância que não se compatibiliza com a natureza
do recurso especial", considerou o ministro Barros Monteiro, relator do
recurso, ao votar.
Invocando decisão da Terceira Turma sobre o assunto, o ministro
transcreveu voto da ministra Nancy Andrighi. "Se a relação jurídica
existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em
exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do
título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em
proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente",
disse a ministra. "Isso posto, não conheço do recuso", concluiu o
ministro Barros Monteiro.
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