Cancelamento de protesto em cartório deve ser feito pelo devedor

Em casos de protesto, se a relação jurídica entre as partes não for de consumo, o cancelamento do registro no cartório competente deve ser feita pelo devedor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do Posto Oscar Pereira Ltda. contra a Companhia Ultragaz S/A, do Rio Grande do Sul.

O posto mantinha com a Ultragaz contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando entrou na Justiça com ação ordinária de rescisão contratual, com pedido de antecipação de tutela. Foram apontados, então, onze títulos a protesto em 27 de outubro de 2000 pela Ultragaz. Posteriormente, foi celebrado um acordo para o pagamento do débito, tendo sido emitidos dois cheques pelo autor: um para pagamento imediato e o outro para desconto em três dias, quando recebeu da Ultragaz documento que lhe dava plena e geral quitação da dívida.

Na ação, o Posto afirmou que, apesar da quitação do débito, a Ultragaz não retirou os apontamentos do protesto, o que levou o posto a sustar o desconto dos cheques, fato que levou as partes à renegociação da dívida. Não tendo sido cumprida novamente a obrigação da companhia de dar baixa nos protestos (só o fez em relação a uma das duplicatas), o Posto pediu o cancelamento dos protestos, bem como a condenação da ré ao pagamento das indenizações de ordem material e moral.

Em primeira instância foi deferida a liminar para determinar o cancelamento dos protestos. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa ao pagamento da quantia de R$ 6.603,60, acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M desde o ajuizamento da ação, juros de mora de 6% ao ano a fluir da citação, assim como a proceder ao cancelamento dos protestos.

As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação da Ultragaz, entendendo caber ao devedor a diligência para o cancelamento do protesto. "Não atacada a legalidade do protesto tirado, não pode ser o credor responsabilizado pela manutenção do registro perante o cartório competente". Para o TJRS, não foi praticado ilícito que gerasse a obrigação de indenizar.

No recurso para o STJ, o Posto alegou que, tendo as partes firmado acordo para pagamento da dívida e obrigando-se a ré a retirar os títulos do protesto, bem como fornecer as respectivas cartas de anuência, não se pode considerar como atribuição do autor, ainda mais quando caracterizadas a omissão e o descaso da ré, após passados mais de quatro meses da quitação da dívida.

A Quarta Turma não conheceu do recurso. "Para verificar-se se, de fato, a recorrida se omitiu ou não no dever de cancelar os protestos relativos às dez duplicatas remanescentes, imperioso é o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que não se compatibiliza com a natureza do recurso especial", considerou o ministro Barros Monteiro, relator do recurso, ao votar.

Invocando decisão da Terceira Turma sobre o assunto, o ministro transcreveu voto da ministra Nancy Andrighi. "Se a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente", disse a ministra. "Isso posto, não conheço do recuso", concluiu o ministro Barros Monteiro.


Fonte: Site do STJ - 19/09/2005