Cabe ao devedor
providenciar o cancelamento de protesto de título junto aos cartórios, e
não ao credor. A questão foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que, ao não conhecer de um recurso especial, manteve a decisão do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabeleceu como responsabilidade do
devedor o cancelamento do protesto de uma duplicata junto ao 1º Cartório
de Protesto de Títulos de Campina Grande.
O Super Mini Preço Supermercado Ltda. pedia ao TJ-PB indenização por
danos morais e abalo de crédito por achar ser de responsabilidade da
Kimberly Clark Indústria e Comércio Ltda. cancelar o protesto do título.
"É dever do credor, depois de satisfeito o seu crédito, tirar do banco o
título enviado para cobrança com ordem de protesto, quitá-lo e remetê-lo
ao devedor solvente", alegava a defesa.
Para o TJ-PA, deve ser usado o art. 26 da Lei 9492/97, em consonância
com o art. 325 do Código Civil, para elucidar a responsabilidade. A Lei
fala, primeiramente, que qualquer interessado deve proceder ao
cancelamento e, qualquer interessado, engloba, por óbvio, a devedora. O
novo Código Civil, por sua vez, assinala claramente que as despesas com
o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor. "O
devedor, por ser de maior e único interessado, é quem deve providenciar
o resguardo de seus interesses", concluiu a 7ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. |