Câmara aprova mudanças na Lei 8.935/94 que regulamenta as atividades notariais e de registros


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (8, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3176/04, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que define as multas para as infrações cometidas por servidores de cartórios. O projeto altera a Lei 8935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios.

O relator, deputado Inaldo Leitão (PL-PB), apresentou substitutivo com várias alterações.

Multas

O projeto define que o valor máximo da multa não poderá exceder cinco vezes o valor previsto para as taxas devidas pelo serviço do cartório, quando a infração do servidor for decorrente da não-observância de norma técnica, legal ou regulamentadora da atividade de cartórios. Já no caso de infração resultante de conduta pessoal, a multa será de até 50% das taxas devidas.

A modificação sugerida pelo relator e acatada pela CCJ: as multas arrecadadas em cada unidade da Federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda e não ao Programa Fome Zero, como previa a proposta original. O deputado Inaldo Leitão argumenta que, embora reconheça ser o Fome Zero um importante programa desenvolvido pelo governo federal, ele pode, a qualquer momento, ser desativado.

Critérios

O relator acatou emenda do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ), que visa estabelecer critérios objetivos para a criação, a alteração, o desmembramento e a extinção dos cartórios. Isso somente poderá se dar por lei (estadual ou distrital) específica, e não por meio de procedimentos administrativos dos tribunais de justiça, como acontece hoje.

Para que sejam efetivadas essas modificações, será necessário ainda acompanhar a realidade sócio-econômica e populacional dos municípios onde os cartórios estão localizados.

Na avaliação de Inaldo Leitão, esses critérios atendem aos princípios fundamentais para a atuação da administração pública, entre eles o da moralidade e o da transparência. Ele observa que se as alterações ocorrerem por lei estadual ou distrital, de acordo com os critérios definidos, "serão evitadas as inaceitáveis oportunidades para privilegiar amigos e apaniguados ou para perseguir opositores".

Segundo o parlamentar, a imprensa tem denunciado, com bastante freqüência, manobras nepotistas, em vários tribunais de justiça, nas anexações, nos desmembramentos e em outros procedimentos relativos a cartórios.

Delegação

O relator acrescentou no seu substitutivo várias outras alterações de sua autoria. Entre as mudanças, destaca-se a que define que a delegação para o exercício da atividade do cartório se dará pelo Poder Executivo e, ao Poder Legislativo (estadual ou distrital) caberá elaborar lei específica para criação, alteração, desmembramento, desdobramento, anexação, desanexação e extinção de cartórios.

O Judiciário permanece com a missão, constitucionalmente fixada, de exercer a permanente fiscalização sobre as atividades do cartórios e o comando do processo de seleção dos novos titulares.

Intervenção

Outro ponto importante, na avaliação do relator, é o que diz respeito à designação de interventor quando ocorrem fatos graves imputados ao titular da delegação e a seu substituto legal. Segundo Inaldo Leitão, isto tem dado margem, também, a inúmeras notícias na mídia, que acusa magistrados de agir por motivos subalternos.

Na hipótese de intervenção, o texto define que a escolha do interventor deve recair em preposto do mesmo cartório, para permitir uma continuidade na prestação dos serviços. "Esse preposto conhece o serviço e está preparado para continuar atendendo, dentro dos requisitos legal, à demanda dos usuários", argumenta.

Mas, se por hipótese, não existir esse preposto (caso de serviços localizados em municípios pequenos, com pouco movimento), deverá ser nomeado um titular de delegação da mesma especialidade e que atue no mesmo município. Se não houver, a designação recairá em titular de município vizinho. Em nenhuma hipótese será permitida a nomeação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro, ainda que funcionário da Justiça ou da confiança pessoal do magistrado.

Tramitação

O texto vai ser agora analisado pelo Senado Federal.


Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 13/03/2006