A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de editar súmula
reconhecendo o direito a indenização por dano moral em caso de depósito
antecipado de cheque pré-datado - anunciada no dia 17 - vai ao encontro de
uma série de projetos que tramitam na Câmara. Há pelo menos 23 propostas em
análise na Casa que buscam dar mais garantia ao consumidor que opta por essa
modalidade de pagamento.
O mais antigo é o Projeto de Lei 1029/91, da deputada Fátima Pelaes
(PMDB-AP), que proíbe o pagamento do cheque antes da data estipulada. Há 22
projetos sobre o assunto apensados a esse, sendo o mais recente PL 3554/08,
do deputado Ribamar Alves (PSB-MA). Entre diversas medidas, a proposta
autoriza quem emitir um cheque sem fundo a resgatá-lo no banco sacado depois
de fazer depósito equivalente ao valor de face do cheque mais juros. Os
textos estão prontos para serem votados em Plenário.
Compensação proibida
Outro projeto sobre o assunto que tramita na Câmara é o
PL 2365/07, do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que também proíbe
os bancos de efetuar a compensação de cheques pré-datados antes da data
estipulada pelo correntista. Pela proposta, as folhas de cheques deverão
conter no verso a data indicada para o depósito, com a assinatura do titular
da conta corrente. A data será a referência para as instituições bancárias.
Apesar da decisão do STJ, Rollemberg avalia que é necessário avançar mais,
incluindo o banco entre os responsáveis pela quebra do acordo entre o
consumidor e o portador do cheque. "Temos que responsabilizar o banco que
porventura pague antecipadamente o cheque pré-datado. Se eu sou o dono da
conta e se o banco está ali para cuidar do meu dinheiro, ele só pode
disponibilizar esse recurso para um terceiro a partir da data que eu indicar
no cheque", disse.
Cheque pós-datado
O
PL 499/07, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), regulamenta o
cheque "pós-datado". O autor explica que a denominação pré-datado é
imprópria já que o título não é emitido com data anterior à sua emissão, mas
sim posterior a esta. A utilização desse tipo de pagamento já consagrada no
Brasil, não pode mais "permanecer ao arrepio da lei", argumenta o deputado.
Para garantir que o prazo será cumprido, o projeto também determina que a
data de pagamento seja escrita no verso do cheque. Além disso, devem
constar, no documento, o número da nota fiscal da compra e o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou nome e número no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), em caso de negociação entre duas pessoas físicas. Caso
apresente o cheque em data anterior à combinada, o credor ficará sujeito à
multa equivalente a quatro vezes o valor do cheque emitido.
O projeto prevê ainda que o cheque pagável a vista deve ser sacado em, no
máximo, 45 dias a partir da emissão, quando emitido no mesmo lugar onde for
pago. Quando emitido em lugar diferente, o prazo máximo deverá ser de 90
dias.
O deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC), coordenador da
Frente Parlamentar Mista do Comércio Varejista, considera a decisão do
STJ importante, mas acredita que ela não vai afetar a maioria dos casos de
transações com cheques pré-datados. Para ele, o desrespeito à data
estipulada para a compensação do título é uma "exceção" que não costuma ser
percebida entre "comerciantes estabelecidos".
Já o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo, José Geraldo Tardin, comemorou a decisão do STJ. Ele avalia que
essa será a orientação seguida pela Justiça a partir de agora. "Os juízes de
primeira instância e desembargadores buscam esse entendimento para formatar
suas sentenças. Agora não adianta mais eles fazerem uma sentença contrária
ao tribunal para que ela venha a ser reformada em segunda instância ou no
STJ", declarou.
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