A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma
antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava
ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros
mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que
reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no
constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e
venda.
Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por
escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse
que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da
escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga
proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e
trocando as chaves para impedir que ele entrasse.
Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do
imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação
anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia
comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo
preço sequer teria recebido.
Instâncias anteriores
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento
de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido
a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse
fim.
Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá
pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda
de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria
ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse
pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.
A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o
TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de
procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher
argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o
que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda,
que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir
da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso
III do Código de Processo Civil (CPC).
Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a
impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação
é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o
conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”
A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença
da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006,
enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia
ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.
Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação
possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso
Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a
compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a
posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.
No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da
cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por
força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do
constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da
posse.
“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão
recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso
especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram
inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua
oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o
qual ela afirma ainda ser titular.
“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível,
consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a
Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu
a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi
confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador,
de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.
REsp 1158992
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