Número do processo: 1.0309.07.019675-8/001(1)
Relator: MOTA E SILVA
Relator do Acordão: MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 17/04/2008
Data da Publicação: 07/05/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do enunciado da Súmula 72/STJ, a
comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por
outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e
Documentos tenha sido entregue no endereço do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0309.07.019675-8/001 - COMARCA DE INHAPIM - APELANTE(S):
BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): RONALDO JOSÉ SAMPAIO -
RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2008.
DES. MOTA E SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
A apelante, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento,
ingressou com a presente ação de busca e apreensão contra o apelado, Ronaldo
José Sampaio, alegando na petição inicial que o devedor fiduciário estava
inadimplente desde a parcela vencida em 13/06/2007 e que foi constituído em
mora através da notificação extrajudicial acostada aos autos (f.09-10).
Diante da ausência da comprovação da mora, o MM. Juiz a quo julgou extinto o
processo nos termos do inciso IV e §3º do art. 267 CPC (f.17-20).
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (f.23-37) alegando que
o réu foi constituído em mora, bastando a expedição da carta através do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou o protesto do título.
É o relatório.
Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado constatados os
pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Após uma atenta leitura dos autos, principalmente da documentação que
instruiu a petição inicial, observo que a apelante não foi regularmente
constituída em mora.
Inicialmente, como venho decidindo reiteradamente, a notificação
extrajudicial foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca de Uberlândia, devendo ser observado que o apelado reside em
Inhapim - MG.
A Tabeliã do Cartório da Comarca de Uberlândia-MG não tem competência para
praticar atos que extrapolam as fronteiras territoriais de sua
circunscrição, nos precisos termos do art. 9º da Lei 8.935/1994 e do art. 11
do Provimento 54/78, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado
de Minas Gerais.
Neste sentido já decidiu o STJ:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 682399 / CE; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito ; 3ª Turma;DJ 24.09.2007, p. 287)
Além da notificação ter sido expedida por Tabeliã que não tem competência
para a realização do ato, extrai-se da notificação acostada com a inicial
(f.10):
"Certifico e dou fé que a notificação registrada e microfilmada sob o número
de registro acima, expedida ao seu destinatário através de aviso de
recebimento número acima, DEIXOU DE SER ENTREGUE, conforme ocorrência
descrita no envelope devolvido pelo Correio, pelo seguinte motivo:
Motivo: DESCONHECIDO.
Certifico mais que, nos termos do parágrafo 1º do art. 160, da Lei 6.015/73,
o teor deste certificado faz parte integrante do registro acima
identificado." (grifei e destaquei)
Ora, a constituição do devedor fiduciário em mora, é conditio sine qua non
tanto para a liminar pretendida, como para a ação de busca e apreensão. Por
isso não é questão de mérito e sim de preliminar, pois a ausência da
comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de
busca e apreensão.
A alegação de que a mora constitui-se ex re, isto é, que decorre
automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não afasta a
obrigação da apelada em comprovar a mora do devedor fiduciário como
determina o §2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/69 seja através do protesto do
título ou da notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do
domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele.
O escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do Dec. Lei 911/69), ao exigir a
comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e
apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser
surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem,
antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar
a dívida.
No caso dos autos, não houve a entrega da notificação no endereço do
apelado, de acordo com a certidão exarada pela Tabeliã (f.10). Portanto, não
merece reforma a r. decisão de 1º grau.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente."
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte
autora.
Custas recursais, pela apelante.
O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:
VOTO
A Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro",
preceitua, em seu artigo 8º, que "é livre a escolha do tabelião de notas,
qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens
objeto do ato ou negócio".
Por sua vez, em seu artigo 9º, determina que "o tabelião não poderá praticar
atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação".
Veda-se, desta forma, que o notário desloque para área fora daquela para a
qual recebeu delegação, a fim de praticar atos de seu ofício.
Na espécie, está vedação não incide porquanto o Oficial de Registro de
Títulos e Documentos da Comarca de Uberlândia não praticou atos fora daquele
município, pois a notificação extrajudicial foi por ele encaminhada ao
destinatário, residente em outro Município, através da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, o que não é proibido.
Com esse ressalva, ponho-me de acordo com o voto do ilustre Relator, uma vez
que restou demonstrado que, em realidade, a notificação não foi cumprida
(cf. f. 10-TJ), o que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Com tais considerações, também NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas recursais, pela apelante.
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
De acordo com o eminente Revisor.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0309.07.019675-8/001
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