A separação e o divórcio consensuais de brasileiros residentes no exterior -
desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal - poderão ser
realizados por autoridades consulares brasileiras. Essa possibilidade foi
aberta com a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ),
nesta quarta-feira (2), de projeto de lei da Câmara (PLC
131/09) que altera a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Lei
nº 4.657/42). Como foi votada em
decisão terminativa, a proposta só vai ao Plenário se houver recurso de
um décimo dos senadores.
Segundo observou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) no parecer, essas
autoridades consulares já têm autorização legal para celebrar o casamento de
brasileiros residentes no exterior e efetuar o registro de nascimento e de
óbito dos filhos destes casais. Essa autorização só não alcançava ainda os
atos de separação e divórcio consensuais.
"No mérito, reputo a matéria merecedora de aprovação, considerando que,
dentro do país, não há óbice a quem sejam feitas a separação ou o divórcio
consensuais extrajudicialmente, desde a reforma implementada no Código de
Processo Civil pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. No entanto,
evidentemente falta estender igual facilidade para aqueles brasileiros que
se encontram fora do território nacional", argumentou o relator no parecer
ao PLC 131/09.
Demóstenes recomendou a aprovação da proposta com ligeiras modificações,
inspiradas no parecer aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional (CRE). Uma das emendas da CRE, alterada por subemenda de
Demóstenes, exigia a contratação de advogado pelo casal, que deveria estar
presente no ato ou enviar parecer à representação consular concordando com
os termos da escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
A subemenda do relator na CCJ manteve a necessidade de assistência ao casal
por advogado formalmente constituído pelas partes, mediante procuração, e
estabeleceu que sua participação se dê ao subscrever, junto com as partes, a
petição de lavratura da escritura pública de separação ou divórcio
consensuais. Demóstenes considerou imprópria, entretanto, a exigência de
assinatura ou concordância do advogado com os termos desse ato notarial.
O PLC 131/09 determina ainda que deverão constar do ato de separação ou
divórcio consensuais disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo
cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado após o
casamento. De acordo com Demóstenes, mais de três milhões de brasileiros
residentes no exterior precisam retornar ao Brasil caso resolvam formalizar
a separação ou divórcio consensuais na ausência de filhos menores ou
incapazes. |