O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis
deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da
Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio
(conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo
autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.
A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e,
antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de
impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os
imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua
vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que
deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os
filhos.
As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não
haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da
leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas
dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em
herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade, por disposição de última vontade”.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não
foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma
julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens
deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto
as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A
cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução
contra o espólio”, resume o ministro.
Processos:
REsp 998031 |