Depois de realizado o leilão, bens não devem ser reavaliados para adequação
de preços. A decisão, tomada à unanimidade, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi analisado em razão de uma dívida da
Indústria Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas da Terra Ltda. com o
Banco do Brasil S/A. Lotes da indústria foram à hasta pública e a empresa
questionou a arrematação porque a avaliação dos terrenos foi feita dois anos
antes do leilão.
Por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil contra a
indústria, foram a leilão 33 terrenos localizados num loteamento no
município de Antônio Carlos, em Santa Catarina. Os terrenos possuíam duas
metragens diferentes: com área individual de 360 m2 (avaliados em R$ 6 mil)
e com área individual de 600m2 (avaliados em R$ 9 mil). Em 2002, a avaliação
total dos terrenos foi de R$ 207 mil. A primeira arrematação foi realizada
em 2004. O valor foi atualizado monetariamente no dia da venda e a oferta
vencedora alcançou o preço de R$ 247.900,00.
No processo de origem, a indústria pedia que a arrematação fosse anulada.
Primeiro, porque a alienação dos imóveis foi realizada por preço baixo;
segundo, porque a avaliação dos bens teria ocorrido quase dois anos antes do
leilão, mesmo considerando a atualização monetária no dia da venda
(necessidade de reavaliação dos bens). Na primeira instância, o pedido foi
negado. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o pedido
em relação à reavaliação dos imóveis arrematados, a fim de adequar o preço
do patrimônio à realidade de mercado na época da expropriação.
Os arrematantes recorreram ao STJ. Eles sustentaram que o laudo de avaliação
foi elaborado de forma criteriosa, em 2002, e obedeceu ao valor de mercado
dos imóveis, por isso o leilão não poderia ser anulado.
O relator, ministro Sidnei Beneti, ponderou que, ao contrário do que
entendeu o TJSC, não seria possível admitir a reavaliação dos bens como
pretexto para fazer a adequação de preço à realidade de mercado na data do
leilão. Além disso, em 2004, o Código de Processo Civil só admitia a
possibilidade de repetição da avaliação na hipótese de redução do valor dos
bens, e não da majoração (como foi o caso). O relator aceitou o pedido dos
arrematantes para manter o leilão da forma como foi feito e restabeleceu a
sentença. Os demais ministros concordaram com o voto do relator.
REsp 869955 |