Não há limitação em penhora apenas sobre os bens que constam da garantia
contratual, mas preferência destes na execução do débito. Com base em
voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que interpretar o contrário, como
pretendia a empresa Disema – Agroindustrial, autora de um recurso
especial julgado pelo órgão, seria privilegiar o calote ao Banco
Boavista de Investimentos, credor na penhora.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não identificou
qualquer nulidade na decisão de segunda instância que se pretendia
reformar. De acordo com o ministro, há saldo não quitado, o que
justifica o prosseguimento da execução. Uma vez dado esse seguimento,
foi pedido o reforço da penhora tanto sobre os bens que ainda constavam
do rol e ainda não haviam sido penhorados, como sobre outros imóveis de
propriedade da empresa.
O ministro ressaltou que avaliar se os bens seriam suficientes seria
reexaminar provas, o que é vedado aos ministros por súmulas do STJ. E
mais: no caso em análise, sequer os bens dados em garantia do contrato
foram encontrados, o que reforça as razões para se buscarem outros fora
do rol, para reforçar a penhora e pagar a dívida. A decisão da Quarta
Turma foi unânime.
Segunda instância
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já havia
entendido ser juridicamente possível a realização da penhora de outros
bens desde que o valor atribuído ao objeto de contrato de penhor fosse
insuficiente para garantir o adimplemento da obrigação indicada na
execução, considerando ainda que, no procedimento de concordata da
empresa, o Banco Boavista foi excluído do saldo dos credores com
preferência.
O crédito do banco foi considerado especial, com privilégio sobre
determinados bens em razão de ser originário de contrato de penhor
mercantil. Só que o depósito já tinha sido feito e o banco levantou as
parcelas depositadas pela empresa. O banco executou o crédito,
penhorando vários bens imóveis, uns constantes do contrato e outros não.
A empresa contestou a execução da cobrança, e foram excluídos os bens
que não constituíam garantia do contrato. O desembargador relator no
TJDTF teria expressado, em seu voto, que, se houvesse necessidade de
ampliação da penhora, deveria apenas incidir sobre os bens previstos no
contrato de penhor, mas ainda não alcançados por este.
Ocorre que, em outro processo, o TJDFT decidiu que, ultrapassado o
limite da concordata, a ação poderia prosseguir contra os devedores
solidários. Assim, o juiz de primeiro grau, para reforço da penhora
pedida pelo banco a fim de completar o valor principal do débito,
determinou a penhora de todos os bens imóveis da concordatária, segundo
a empresa, antes mesmo de se penhorar o restante dos bens constantes do
contrato de penhor mercantil.
Daí o recurso especial apresentado ao STJ. A empresa alegava que o
crédito do Banco Boavista teria privilégio especial sobre determinados
bens e que, após executados os bens dados em penhor, havendo saldo, este
deveria ser sujeito aos "efeitos da concordata". Por sua vez, o banco
sustentou que o crédito à execução seria anterior à concordata da
empresa, que data de 8 de junho de 1987.
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