Os bens passíveis de divisão
não podem ser transferidos a outro proprietário por determinação judicial. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
proveu o recurso da Construtora Menin Ltda. A empresa pedia que a ação de
alienação judicial compulsória ajuizada por Espedito Rodrigues Fróes fosse
declarada improcedente.
Fróes entrou com ação na Justiça paulista visando à alienação judicial do
imóvel que possui em condomínio (co-propriedade) com a construtora e outros.
Na ação, ele alegava que não existia mais a harmonia necessária à
administração do bem. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois Fróes
admitiu que o imóvel era divisível.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), mesmo reconhecendo a
divisibilidade do bem, determinou a alienação. Para o TJ, a alternativa para
a questão seria a estabelecida no artigo 635 do Código Civil, ou seja, a
venda do imóvel em condomínio, pois seria difícil estabelecer a
administração contra a vontade do proprietário dissidente, contrariando o
que determina o parágrafo único do dispositivo legal.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ alegando que a venda de coisa
divisível deve ter a permissão de todos os condôminos. Não havendo esse
acordo, a maioria deve decidir como administrar o bem ou, em último caso,
dividi-lo. Por fim, pediu que o acórdão do TJ paulista seja modificado para
que seja afastada a alienação judicial compulsória, pois tal medida
representa a vontade de apenas um dos condôminos, que não detém parte maior
que a dos demais.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso
especial, destacou que é certo que a indivisibilidade da coisa conduz
invariavelmente à alienação integral, quando os condôminos não concordam com
a forma de administração. Mas, se a coisa é divisível, como no caso, a regra
deve ser outra. De acordo com o ministro, inviabilizada a administração
harmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exata medida do condômino
insatisfeito, permanecendo o condomínio em relação aos demais proprietários.
REsp 791147
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