Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados
igualitariamente, havendo presunção legal de que tenham sido adquiridos
com o esforço comum do casal. Esse é o entendimento unânime da 7ª Câmara
Cível do TJRS que, por conseguinte, negou a reparação da sentença que
definiu a partilha de bens do casal.
O apelante não concordou com a decisão determinada na Comarca de
Pelotas, asseverando que os valores que possuía foram recebidos em
decorrência da sua anterior separação judicial e da rescisão do seu
contrato de trabalho. Acrescenta ainda que foi com tais recursos que
adquiriu os bens que são alvo da partilha determinada, ressaltando que a
casa foi construída sobre o terreno de sua propriedade.
A recorrida declarou ter ajudado na aquisição de bens, tanto na
construção como na administração do lar e nos cuidados com a filha do
casal, contribuindo financeiramente por meio de vendas de produtos
domésticos e lingeries.
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão
parcial de bens”, citou o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, relator do processo.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Maria Berenice Dias e o
Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. A decisão consta na Revista de
Jurisprudência do TJRS, edição de abril/2006. Para acessar o acórdão na
íntegra, clique aqui.
Proc. 70011522851 |