Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado
pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de
2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010,
nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de
dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a
abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS |