Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento indevido de
pensão especial para companheira de relação extraconjugal. Neste caso, a
esposa legítima requereu e obteve, por direito, a pensão por morte do
marido, benefício que só pode ser pago a uma pessoa.
A autora da ação, ciente de sua situação, desejava obter também o benefício,
afirmando que era companheira do falecido, com dependência econômica do
mesmo. Alegou, ainda, que o artigo 226 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece como união estável a entidade
familiar. Como viveu por mais de sete anos com o falecido e teve quatro
filhos, acreditava que teria direito à pensão.
A Procuradoria Seccional da União em Ilhéus (PSU/BA) contestou o pedido.
Sustentou que para a autora da ação receber o benefício teria que comprovar
a união estável com o falecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu
que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações
legítimas e nessas não se incluem relacionamentos extra-oficiais. A união
estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou pelo menos
que esteja o companheiro separado de fato ou viúvo.
A Vara Única de Ilhéus concordou com os argumentos da PSU e destacou na
decisão que a existência de filho em comum não comprova a existência de
relação estável, pública e contínua para o recebimento do benefício. Diante
do exposto, a Justiça julgou improcedente o pedido.
A PSU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref: Ação Ordinária nº 2008.200-2. |