Se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da
procedência de ação pauliana (para anular o negócio em que ocorreu fraude
contra credores), não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei
n. 8.009/90 sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou o
pedido de impenhorabilidade de bem de família ajuizado por Roberto Chuquer
Filho.
De acordo com os autos, a transferência do imóvel em questão para o nome da
irmã do devedor caracterizou venda em fraude contra credores – artifício
utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor
mediante a alienação de bens –, uma vez que não há prova de que o devedor ou
sua unidade familiar residam no prédio.
No recurso especial interposto no STJ, Roberto Chuquer sustentou que o
acórdão recorrido violou os artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, bem como os
artigos 3º, 165, 249 e seus parágrafos, 250 e seu parágrafo único, 267,
inciso VI e §3º, 332, 458, 487, 535, incisos I e II, 567, inciso II, 600,
incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a Turma
rejeitou todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Segundo o
relator, a incidência ou não do benefício contido na Lei n. 8.009/90 sobre o
imóvel que retorna ao patrimônio do devedor após a desconstituição de
alienação havida como fraudulenta, por meio de ação pauliana, foi alvo de
vários pronunciamentos e já conta com orientação jurisprudencial firmada
pela Quarta Turma.
Também chamada ação revocatória, a ação pauliana concede ao interessado a
faculdade de pleitear a anulação da alienação, fazendo reincorporar ao
patrimônio do devedor o bem alienado de forma fraudulenta.
Processos:
Resp 337222 |