No recurso analisado pela 6a Turma do TRT-MG, o Banco do Brasil, atuando
como terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido
pelos efeitos da decisão), pedia a desconstituição da penhora efetuada em
imóvel que lhe foi dado como garantia de hipoteca, decorrente de um
empréstimo bancário. Mas os julgadores negaram esse requerimento, mantendo a
decisão de 1o Grau, pois somente os bens absolutamente impenhoráveis,
descritos no artigo 649, do CPC, não podem sofrer a constrição judicial e a
cédula hipotecária não se encontra entre eles.
O banco não se conformou com a determinação de penhora sobre o bem,
alegando, que, até a presente data, persiste a hipoteca firmada com a
empresa reclamada. No seu entender, se for o caso de se manter a penhora,
ele, banco, deve ter o direito de preferência para receber o valor apurado
com a venda do bem em leilão. No entanto, o juiz convocado Marcelo Furtado
Vidal, relator do recurso, não foi convencido com esses argumentos. Conforme
explicou o magistrado, o bem em questão é um imóvel urbano, que foi dado em
hipoteca cedular de primeiro grau, como garantia de empréstimo. Esse mesmo
bem foi penhorado na reclamação trabalhista.
O relator acrescentou que o artigo 649, do CPC, enumera os bens,
considerados por lei, absolutamente impenhoráveis e a cédula de crédito
hipotecário não está entre eles. Além disso, a Orientação Jurisprudencial
226, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que, no caso da
cédula hipotecária, o bem permanece sob o domínio do devedor, por isso não
há impedimento para a penhora na esfera trabalhista. Diante do exposto, não
se pode falar em desconstituição da penhora realizada pela natureza do
crédito executado (trabalhista) e, também, pela ausência de impedimento
legal à penhora- destacou.
O juiz convocado lembrou que o crédito trabalhista goza de superprivilégio,
tendo sido colocado pelo artigo 186, do Código Tributário Nacional, em ordem
preferencial acima, inclusive, dos créditos decorrentes da execução fiscal.
A preferência trabalhista prevalece até em relação aos credores de garantia
real, como a hipoteca, ainda que essa garantia tenha sido constituída antes.
Destarte, diante da natureza privilegiada do crédito trabalhista, acima
exposta, não há que se falar em preferência do Banco/Agravante quando da
liquidação do crédito- concluiu, mantendo a penhora sobre o bem.
( AP nº 00496-2010-150-03-00-0 ) |