A Turma Descentralizada do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José
Miguel de Campos, deu provimento ao recurso do reclamante, que reivindicava
a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa
executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau.
A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel
residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do
direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família
e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de
satisfação do crédito alimentar.
No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um
crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há
quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em
R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia
executada.
Em seu voto, o relator do recurso esclareceu que, apesar da relevância que é
conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também
recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível
na Lei 8.009/90 e no artigo 226 da Constituição Federal. Porém, o relator
entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o
desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria
sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo
documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida
trabalhista.
Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário
2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve
várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano
houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada
complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada
declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais
demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos
relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia
elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito
alimentar do ex-empregado.
Diante desses fatos, o desembargador concluiu que a executada praticou ato
atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para
indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se
manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de
dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a
sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel
residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa
por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor
atualizado da execução.
(AP nº 02390-1997-032-03-00-2)
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