Bem de família luxuoso não pode ser penhorado

A regra de que nenhum bem de família, independente do valor, pode ser penhorado foi confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão recente. Embora, o novo Código Civil considere exceções, a decisão do tribunal levou em conta a garantia constitucional do direito à moradia e o respeito à instituição família.

No Recurso Especial, o relator do caso, ministro Massami Uyeda, entendeu que é irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. No caso, os autores assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Mas a área não era própria para o cultivo, então, deixaram de pagar as parcelas do arrendamento. Sem o pagamento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

Para o ministro, não convence o argumento de que a intenção do legislador, ao editar a Lei 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. "Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem", disse. O Projeto de Lei 51/06 foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

Massami Uyeda diz que a lei é explícita "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não particularizando sua classe, se luxuoso ou não, ou mesmo o seu valor". O ministro deixou claro que parte do bem também não pode ser penhorada. "Não se olvida da orientação desta Corte Superior no sentido de que é possível a penhora de parte ideal do imóvel", confirma.

O relator afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional que não deve ser deixada de lado. "Sem dúvida que essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da Constituição da República", completa.

Alcance do texto

A interpretação do juiz da 25ª Vara Cível de São Paulo é contrária à do ministro do STJ. Para ele, apesar de a lei não permitir a penhora de bem de família, "a norma jurídica, entretanto, não pode ser interpretada de forma absolutamente formal e literal". Ele explica que o julgador, no momento da decisão, precisa levar em conta "determinados fatos sociais, em vista à realização de certos valores".

"A busca pelo 'fim' da norma é fruto de uma obrigatória interpretação teleológica e sistemática, pois o conjunto de leis - evidentemente em sentido amplo - que integra a ordem jurídica deve ser entendido como composto por disposições reciprocamente coerentes, já que a lei não pode, ao mesmo tempo, ser considerada lícita e contrariar princípios gerais de direito."

O juiz entende que o bem social é o objetivo maior da lei. "A menção aos fins sociais e ao bem comum, como assinala Tércio, pressupõe uma unidade de objetivos do comportamento social do homem; postula-se que a ordem jurídica, como um todo, seja sempre um conjunto de preceitos para a realização da sociabilidade humana. O juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto legal", finaliza.

Imóvel de luxo x sustento da família

A advogada Tatiane Cardoso Gonini Paço concorda com a interpretação dada pelo juiz ao caso. Para ela, é preciso uma ponderação por parte dos julgadores para conciliar interesses conflitantes. "O que é mais importante: um devedor morando em um imóvel de luxo ou um trabalhador receber verbas importantes para o sustento básico de sua família?", questiona. Ela diz que a Justiça, em casos específicos, como o do banqueiro Edemar Cid Ferreira, poderia penhorar e vender o imóvel, e ainda garantir ao devedor o valor de outro imóvel para ele morar.

O banqueiro, que controlava o Banco Santos, morava em uma mansão no nobre bairro do Morumbi em São Paulo e foi despejado na semana passada. Ferreira provou no STJ que sua casa era um bem de família, e o tribunal o manteve na residência, que custou cerca de R$ 140 milhões. Após a quebra do banco, em novembro de 2004, Edemar foi condenado por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O rombo, segundo o Banco Central, era de R$ 2,5 bilhões.

A advogada recorda que houve uma iniciativa de um Projeto de Lei 51/06, vetado pelo ex-presidente Lula, que permitia a penhora de bens de luxo. Segundo o projeto, bens com valor acima de R$ 540 mil poderiam ser penhorados, ainda que fossem de família. E pelo novo Código Civil, a penhora não pode ultrapassar um terço do patrimônio da família. "Mas só pode ser considerado bem de família se a especificação constar na escritura do imóvel", ressalva.

Tatiane Paço diz que é comum as pessoas que sofrem um processo tentarem fazer a escritura do imóvel após a execução, mas isso não é possível. Ela alerta que com a aprovação do novo Código Civil, se tornou obrigatório o documento. "Nos novos apartamentos, a garagem e o imóvel tem escrituras separadas. É comum, os réus terem sua garagem penhorada pela Justiça", destaca.

Recurso Especial 1.178.469

Leia a decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469 - SP (2010/0021290-0)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - QUESTÃO PRELIMINAR - JULGAMENTO PROFERIDO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS PARÂMETROS LEGAIS - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PENHORA - PARTE IDEAL DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - BEM DE FAMÍLIA - AVALIAÇÃO - JUÍZO DINÂMICO - BEM IMÓVEL DE ELEVADO VALOR - IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior já teve oportunidade de indicar que é possível o julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes convocados, desde que a convocação se dê dentro dos parâmetros legais e que observadas as disposições estabelecidas pela Constituição Federal.

II - As questões concernentes à existência de vício redibitório, bem como quanto ao prosseguimento da execução da forma menos gravosa ao devedor, não foram objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

III - É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. Precedentes.

IV - A avaliação da natureza do bem de família, amparado pela Lei n° 8.009/90, por ser questão de ordem pública e não se sujeitar à preclusão, comporta juízo dinâmico. E essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da Constituição da República.

V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

VI - O art. 3º da Lei nº 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Precedente da eg. Quarta Turma.

VII - Acerca do índice de correção monetária, impõe-se reconhecer que, não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.

VIII - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte dar provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 18 de novembro de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por XXXXXXX e OUTROS fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 107 e 108 da Lei Complementar 35/79; 1º e 3º da Lei 8.009/90; 1.062, 1.092, 1.101, 1.105 e 1.262 do Código Civil de 1.916; 538, parágrafo único, 620 e 702, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Os elementos existentes nos autos noticiam que, na origem, XXXXXXXX e OUTROS, em 12 de abril de 1999, celebraram contrato de arrendamento agrícola, cujo objetivo era o de plantar e cultivar café em áreas rurais objeto de arrendamento. Contudo, é dos autos que, sob fundamento de que as áreas nãoseriam apropriadas para cultivo de café, os recorrentes suscitaram a existência de vício redibitório, nos termos do art. 1.105 do Código Civil de 1.916 e deixaram, ato contínuo, de efetuar o pagamento das parcelas do arrendamento.

Em face do inadimplemento das parcelas do arrendamento, a ora recorrida, XXXXXX., propôs execução de título extrajudicial em face dos ora recorrentes, XXXX e OUTROS, momento em que obteve, judicialmente, a penhora de imóveis situados na Cidade de São Paulo, o primeiro de propriedade de XXXX, localizado na rua XXXX e o segundo, de propriedade XXXXXXXX, situado Rua XXXX.

Irresignados, XXXX e OUTROS,apresentaram embargos à execução ao fundamento de que tais imóveis constituem bens de família, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90, pugnando, consequentemente, pela nulidade das constrições e a sua desconstituição, bem como pelo excesso de execução.

O r. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP, ao examinar a controvérsia, entendeu por bem julgar parcialmente procedente os embargos à execução. Dentre outros fundamentos, em relação ao afastamento da penhora dos imóveis, apontou que: "(...) a garantia de moradia digna não se confunde com a manutenção de residência luxuosa, em detrimento dos credores, pois, se assim fosse, bastaria ao devedor detentor de vastas riquezas, para 'escapar' de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, ainda que nababesca ou palaciana, a qual estaria garantida pela regra da impenhorabilidade." (fl. 104) Contudo, excluiu da penhora a parte ideal do primeiro imóvel de propriedade de XXXXXX, a 1/5 (um quinto) de sua totalidade que é de 795 m2 (setecentos e noventa e cinco metros quadrados) e, quanto ao segundo imóvel, de propriedade de XXXXXXXX, em 1/10 (um décimo) de sua extensão que é de 319 m2 (trezentos e dezenove metros quadrados). Ao final, afastou a cobrança cumulada de multa moratória no importe de 2% (dois por cento) (fl. 113).

Inconformados, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. A ementa está assim redigida:

"PENHORA. Incidência sobre parte ideal de coisa indivisível. Admissibilidade. Recurso desprovido.

PENHORA. Incidência sobre bens de família. Coisas suntuosas e de grandes dimensões, porém. Proteção legal que não pode favorecer o devedor que, mantendo residência suntuosa, causa prejuízo aos credores. Suficiência da redução das penhoras a partes ideais para que, após a conversão em dinheiro, os devedores possam adquirir moradias dignas. Recurso desprovido.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de arrendamento com opção de compra. Cerceamento de defesa inexistente. Pretensões à obtenção de abatimento e à rejeição da coisa já acobertadas pela decadência. Índice de correção monetária que foi pactuado e deve prevalecer. Multa moratória com incidência cumulativa e sucessiva, o que afronta a natureza de tal encargo.
 
Incidência única corretamente determinada. Embargos procedentes em parte. Recursos desprovidos."

Os embargos de declaração opostos às fls. 243/245, foram rejeitados às fls. 249/253, com imposição de multa protelatória.

Nas razões do especial, os recorrentes, XXXXX e OUTROS, sustentam, em resumo, preliminarmente, nulidade do julgamento em razão da participação, em sua maioria, de Juízes Convocados. Aduzem, também, a nulidade da penhora dos imóveis, por constituírem bens de família, reputados impenhoráveis, nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90.Sustentam, ainda, que a lei não estabelece qualquer ressalva quanto a inviabilidade de penhora, em se tratando de imóvel de alto valor. Asseveram, também, que as propriedades arrendadas não são apropriadas para a cafeicultura, o que justifica, na sua compreensão, o inadimplemento parcial dos valores devidos, conforme determinam os arts. 1.101 e 1.105 do Código Civil de 1.916. Dizem, igualmente, que o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC. Por fim, sustentam que os embargos de declaração opostos não possuem caráter procrastinatório.

Às fls. 435/437, foi proferido juízo negativo de admissibilidade. Por meio do Agravo de Instrumento nº 1.066.331/SP, esta Relatoria determinou a subida dos autos principais para melhor exame.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469 - SP (2010/0021290-0)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - QUESTÃO PRELIMINAR - JULGAMENTO PROFERIDO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS -POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS PARÂMETROS LEGAIS - PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PENHORA - PARTE IDEAL DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - BEM DE FAMÍLIA - AVALIAÇÃO - JUÍZO DINÂMICO - BEM IMÓVEL DE ELEVADO VALOR - IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte Superior já teve oportunidade de indicar que é possível o julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes convocados, desde que a convocação se dê dentro dos parâmetros legais e que observadas as disposições estabelecidas pela Constituição Federal.

II - As questões concernentes à existência de vício redibitório, bem como quanto ao prosseguimento da execução da forma menos gravosa ao devedor, não foram objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

III - É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. Precedentes.

IV - A avaliação da natureza do bem de família, amparado pela Lei 8.009/90, por ser questão de ordem pública e não se sujeitar à preclusão, comporta juízo dinâmico. E essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da Constituição da República.
 

V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

VI - O art. 3º da Lei nº 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos deimpenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Precedente da eg. Quarta Turma.

VII - Acerca do índice de correção monetária, impõe-se reconhecer que, não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.

VIII - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

A irresignação merece prosperar, em parte.

Com efeito.

A controvérsia aqui agitada reside no exame da possibilidade de penhora de parte ideal de bem imóvel, considerado bem de família, com características, segundo o v. acórdão recorrido, de luxo e suntuosidade.

Preliminarmente, acerca da nulidade do v. acórdão recorrido tendo em vista a participação de Juízes Convocados em seu julgamento e a possível ofensa aos artigos 107 e 108 da Lei Complementar 35/79, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior já teve oportunidade de indicar que é possível o julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes convocados, desde que a convocação se dê dentro dos parâmetros legais e que observadas as disposições estabelecidas pela Constituição Federal. Com essa orientação, cita-se, por todos, a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR. OMISSÃO ECONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROFERIDO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AFASTADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

I- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente.
 

II- Não há nulidade no julgamento proferido por Turmas ou Câmaras estaduais constituídas, em sua maioria, por Juízes convocados se a convocação se deu dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas pela Constituição Federal.

III- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

IV- Não há ofensa à coisa julgada na hipótese em que o Acórdão confirma a decisão que homologou os cálculos apresentados, respeitando os critérios determinados pela sentença exequenda na qual foram fixados honorários em "15% sobre o valor expurgado em favor do advogado dos devedores-apelantes". Recurso Especial improvido."

REsp 1092089/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/11/2009.

Além disso, assinala-se que as questões relativas aos artigos 1.101 e 1.105 do Código Civil de 1.916, quanto à existência de vício redibitório, bem como, os artigos 620 e 702 do Código de Processo Civil, quanto ao prosseguimento da execução da forma menos gravosa ao devedor, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte, que preconiza: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.

Acerca do meritum causae registra-se que não se olvida da orientação desta Corte Superior no sentido de que é possível a penhora de parte ideal do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. Com essa orientação: REsp 326.171/GO, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22/10/2001; REsp 139.010/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 21/2/2002, este último assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. QUATRO IMÓVEIS CONTÍGUOS. MATRÍCULAS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DODESMEMBRAMENTO.

Pelas peculiaridades da espécie, preservada a parte principal da residência em terreno com área superior a 2.200 m2, com piscina, churrasqueira, gramados, não viola a Lei 8.009/90 a decisão que permite a divisão da propriedade e a penhora sobre as áreas sobejantes.

Recurso especial não conhecido."

Todavia, acredita-se que, quanto aos fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido para manter a penhora, ainda que de parte ideal, em razão das características de luxo e suntuosidade dos bens imóveis, merece outro enfoque, data venia.

Na verdade, é certo que a avaliação da natureza do bem de família, amparado pela Lei n° 8.009/90, por ser questão de ordem pública (ut REsp 467.246/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.8.2003) e, ipso facto, não se sujeitar à preclusão (ut REsp 1.114.719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29/6/2009), comporta juízo dinâmico. Sem dúvida que essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da Constituição da República.

Tendo isso em conta, não convence, data venia, o argumento de que a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 8.009/90, não seria a de proteger o "luxo e suntuosidade" (fls. 236). Isso porque, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

Ressalta-se, por oportuno, que a tese referente ao valor do bem, para fins de se definir acerca da impenhorabilidade ou não, chegou a ser proposta pelo projeto de Lei n° 51, de 2006 (n° 4.497/04 na Câmara dos Deputados), o qual pretendia inserir um parágrafo único ao artigo 650, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de "imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade."

Contudo, tal hipótese foi vetada sob o argumento de que o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, enfraquecendo a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor.
 

Nessa ordem de ideias, para efeitos da lei, dispõe expressamente o art. 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável..."não particularizando sua classe, se luxuoso ou não, ou mesmo o seu valor. De fato, há exceção, no que se refere aos "adornos suntuosos" (art. 2°), cujo tema, entretanto, não está em debate, uma vez que a constrição recaiu apenas sobre bens imóveis.

De mais a mais, bem de ver que o art. 3º da Lei nº 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel ou em relação às suas características, quer dizer, se luxuoso ou não. Portanto, é certo que a referida Lei tem claro intuito protetivo à moradia, que foi elevada à categoria de direito social com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 26/2000, que alterou o disposto no art. 6º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 6.º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparados, na forma desta Constituição."(grifo).

Dessa forma, acredita-se que é inadmissível ampliar o rol daquelas exceções previstas na Lei 8.009/90, em claro detrimento da proteção da moradia da família, garantida, inclusive, constitucionalmente. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Nesse sentido, é importante o registro da seguinte ementa, em caso semelhante, recentemente julgado, proferido pela eg. Quarta Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ATO. GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.

(...)

3. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar.

4. Ainda que valioso o imóvel, esse fato não retira sua condição de serviente a habitação da família, pois o sistema legal repele a inserção de limites à impenhorabilidade de imóvel residencial.

5. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido."

REsp 715259/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 09/09/2010.

Acerca da correção monetária, verifica-se que os recorrentes, ao deduzirem suas razões, descumpriram os artigos 541, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não demonstraram, como deveriam, o alegado dissídio jurisprudencial acerca do índice de correção monetária, limitando-se em mencionar (fls. 293/294), como paradigmas, precedentes atinentes à vedação de aplicação da TBF (Taxa Básica Financeira) enquanto que, na hipótese dos autos, cuidou-se, especificamente, da incidência do CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Impõe-se considerar, portanto, que o conhecimento do presente recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial não se revela possível (ut AgRg no REsp 843115/TO, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 02/10/2008; AgRg nos EREsp 721854/SP, Relator Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 17/04/2006).

Por fim, em relação à incidência da multa estabelecida pelo Tribunal a quo, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentam os ora recorrentes, XXXXXX e OUTROS, que o aresto teria deixado de considerar o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração.

No ponto, tem razão os recorrentes pois, embora tenham sido rejeitados, os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais, merecendo prosperar, portanto, com respaldo no enunciado n.º 98 da Súmula desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têmcaráter protelatório".

Assim sendo, conhece-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dá-se-lhe parcial provimento para desconstituir a penhora sobre os imóveis residenciais dos recorrentes e afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais atribuídos pelas instâncias ordinárias.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator


Fonte: Site do IBDFAM - 31/01/2011.

Nota de responsabilidade

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