A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a possibilidade de desmembramento de um
imóvel caracterizado como bem de família e determinou o prosseguimento da
penhora que recaiu sobre a parte desmembrada. No entendimento da Turma, a
norma que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial da família
(Lei 8.009/90) exige uma interpretação mais abrangente, com o exame
cuidadoso e sistemático de cada situação, de forma que a lei possa auxiliar
na garantia das execuções e no cumprimento das obrigações judiciais.
No caso, trata-se de imóvel urbano com um único registro no cartório
imobiliário de Varginha. A parte superior é destinada à residência dos
sócios executados e no pavimento inferior, além das garagens, existe um
pequeno apartamento desocupado, onde consta a placa de "aluga-se". Os
executados protestaram contra a sentença que determinou a penhora do
pavimento inferior do imóvel, argumentando que seria uma violação da
intimidade da família manter pessoas estranhas em sua residência, se
arrematada a parte inferior do imóvel, ferindo o artigo 5º, inciso XI, da
Constituição.
Rejeitando esses argumentos, o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo
Ribeiro Bueno, ressaltou que os próprios executados já se encarregaram de
dividir o imóvel em unidade autônoma e independente, inclusive oferecendo-o
para aluguel. Portanto, como observou o magistrado, esse desmembramento não
violaria a intimidade da família. Nesse aspecto, destacou o juiz que são
evidentes a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento,
tendo em vista que, nos termos do artigo 87 do Código Civil, ele pode ser
fracionado "sem alteração na sua substância, diminuição considerável de
valor ou prejuízo do uso a que se destina". Assim, a Turma manteve a
sentença, concluindo que a penhora e venda judicial do pavimento inferior
destinado a aluguel não afrontará a Lei 8.009/90, pois será respeitado
integralmente o direito à moradia do devedor e de sua família.
(
AP nº 00651-2005-153-03-00-0 )
|