“Imóvel, considerado bem de família, não pode ser, em qualquer hipótese,
expropriado para quitação de dívida de fiança”. Esse foi o entendimento
do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro
Jaques, ao julgar improcedente pedido de uma empresa têxtil para anular
contrato de compra e venda celebrado entre uma fiadora e seu filho.
A empresa alegou que, em outubro de 1994, celebrou contrato de locação
com J.F.S., no qual figurou como fiadora M.B.S.S. Em virtude do
inadimplemento do locatário, ajuizou ação de despejo contra o mesmo, e,
em março de 95, a fiadora M.B.S.S. foi cientificada.
Sustentou que, no mesmo mês, a fiadora transferiu a seu filho o único
imóvel de sua propriedade, constituído de um apartamento localizado no
bairro Barroca, ressaltando que o negócio jurídico “foi celebrado em
fraude contra credores”, uma vez que a fiadora tinha conhecimento de seu
débito decorrente da fiança prestada no contrato de locação.
Acrescentou que o negócio jurídico realizado levou a fiadora ao estado
de insolvência (incapacidade para pagamento de dívida) e por isso
requereu a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre a
fiadora e seu filho.
Em sua defesa, a fiadora argumentou que, na época da celebração do
contrato de locação garantido por fiança, já não era mais capaz de gerir
sua própria vida, sendo portadora de doença psíquica, além de sofrer de
câncer em estado avançado. Argumentou ainda que a aquisição do imóvel
pelo filho se deu com recursos doados pelo avô do mesmo, sendo
caracterizado como bem de família, ou seja, impenhorável. O filho da
fiadora confirmou que os recursos para a aquisição do imóvel foram
doados por seu avô e que comprou o apartamento para ajudar sua mãe no
tratamento contra o câncer. Disse ainda que desconhecia as dívidas
imputadas à sua mãe.
Ao decidir, o juiz ressaltou que a Lei nº 8.009/90 permite ao locatário
inadimplente, principal responsável pela dívida decorrente da locação,
receber proteção irrestrita ao bem de família de sua propriedade, mas a
exceção incluída em seu artigo 3º através do artigo 82 da Lei nº
8.245/91, deixou o patrimônio do fiador, que nunca usufruiu a locação, a
mercê do credor na satisfação do crédito.
O magistrado considera que a observância do referido inciso “tem o
condão de levar o fiador de contrato de locação a ser privado do único
imóvel que lhe pertence, retirando-lhe assim, o direito a uma moradia
digna”. Por isso, sustentou ser “imprescindível” o a desconsideração da
determinação contida nesse inciso pelos operadores do Direito, para que
se faça efetivamente justiça entre as partes em conflito”.
O juiz considerou ainda depoimento de testemunha que declarou ser o
imóvel destinado à moradia do filho da fiadora, que faleceu no curso do
processo, e que é o único de sua propriedade. Essa é uma decisão de 1ª
instância, portanto, passível de recurso.
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