BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.981, DE 1º DE JUNHO DE 2011
Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em
razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei Nº 8.697, de 27 de
agosto de 1993, resolve:
Art. 1º - As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com
suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e
recolhê-las ao Banco Central do Brasil.
§ 1º - O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas
de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em
tentativa frustrada de furto ou roubo.
§ 2º - Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por
dispositivos antifurto.
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para
recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do
material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Judiciário da União - 02/06/2011.
- Confira a reportagem sobre o assunto.
Fonte: Site do Jornal Bom Dia Brasil - 02/06/2011
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