Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos
pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de
condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário
do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator,
ministro Sidnei Beneti.
O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra
T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e
de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança, afirmando
que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a
cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam
responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu
cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte
necessária na ação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação e
o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%.
T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve
desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o
litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um
direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de
ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância)
jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio
passivo em situações semelhantes.
O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que a
questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer
grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do
requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define
claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não
se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso
I do parágrafo, que aponta “direitos reais imobiliários” como hipótese de
litisconsórcio. “A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real
imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços
e não com o imóvel em si”, esclareceu.
Processos:
Resp 838526
|