Banco do Brasil (BB) teve negada a possibilidade de protestar duplicata
emitida fraudulentamente por uma empresa contra outra a partir de
negócio inexistente. O banco alegava que teria obrigação de protestar o
título para resguardar seu direito de regresso contra a empresa que deu
origem ao título fraudulento. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa supostamente devedora acionou a beneficiária do título para
desconstituir a duplicata emitida indevidamente, sem lastro em transação
de natureza comercial entre as partes. Havendo composição amigável por
acordo homologado, o BB insurgiu-se na qualidade de endossatário do
título.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que, tendo as instâncias
ordinárias entendido que se tratava de duplicata simulada e que o banco
sabia disso, não haveria como permitir o protesto do título. "Não se
tem, nessas circunstâncias específicas, como se dar maior abrigo ao
banco para protestar do que ao sacado, que nada devia, porque o título
nada representa. E, se a cobrança contra o sacado não pode ir avante,
porque o título contra ele não tem valor, em contrapartida também não há
como se impedir a ação regressiva do banco endossatário contra a empresa
endossante, ainda que não protestada a cártula", afirmou o relator.
"Esse direito é reconhecido e fica ressalvado, independentemente do
protesto, interpretação mais consentânea com a realidade e satisfaz ao
credor, que se voltará contra a sacadora, sem se agravar a situação da
autora sacada, que nada devia", completou o relator. |