Cabe ao credor, ao receber a dívida objeto de
protesto, providenciar a respectiva baixa no serviço registral ou fornecer a
carta de anuência ao devedor. Se nada faz, a permanência do protesto de
dívida paga implica em responsabilização por dano moral, que decorre dessa
negligência. Esse é o entendimento compartilhado pelos desembargadores
Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza
Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada), que não acataram o recurso
interposto pelo Banco Itaú S.A. e mantiveram decisão que lhe condenara a
pagar R$ 4.860,00 por dano moral. O processo foi julgado pela Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 67862/2009).
No recurso, o apelante sustentou que o protesto seria lícito, pois o apelado
encontrava-se inadimplente, competindo ao devedor providenciar o
cancelamento do protesto quando quitado o débito. Afirmou que o valor da
indenização por dano moral ofenderia aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pois estaria fora dos parâmetros adotados pelo Superior
Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Ao final, requereu a reforma da
sentença para a improcedência do pedido de indenização e/ou redução da
condenação.
Em seu voto, o magistrado destacou a Lei nº 9.492/1997, que regula o
protesto de títulos. O artigo 26 dispõe que o cancelamento do registro do
protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos,
por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado,
cuja cópia ficará arquivada. Os parágrafos primeiro e segundo ainda
estabelecem que, na impossibilidade de apresentação do original do título ou
documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com
identificação e firma reconhecida, do credor, originário ou por endosso.
Para o relator ficou comprovado que ao apelado não foram dados os meios para
proceder a baixa do protesto. O desembargador Juracy Persiani assinalou
trecho da decisão de Primeira Instância, na qual o Juízo singular disse que
no pagamento da dívida, o banco credor não entregou o título ao autor, nem
forneceu documento de anuência para o cancelamento do apontamento negativo.
Assim, frisou o desembargador, ante a ausência de culpa do apelado na
manutenção do protesto indevido, deve ser mantida a condenação por dano
moral. Sobre o valor fixado, o magistrado ponderou que o apelante não
demonstrou que a condenação fere os parâmetros do STJ, que em caso
semelhante a fixou em R$ 8 mil (REsp 897089, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, Julg. 06-3-2007, DJ 02-4-2007, p. 292, in www.stj.jus.br).
Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
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