AVISO Nº 64/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz
Audebert Delage Filho, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do artigo 32 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
integrante da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012;
Considerando o teor do Ofício Circular nº 83/CNJ/COR/2012, de 12 de novembro
de 2012, em que o Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, em
substituição legal, Conselheiro Jefferson Kravchychyn, solicita ampla
divulgação do Provimento nº 23, de 24 de outubro de 2012, da Corregedoria
Nacional de Justiça;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado
de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, para a
restauração de registros contidos em livros extraviados ou danificados nos
serviços extrajudiciais, deve ser observado o disposto no Provimento nº 23,
de 24 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual é
amplamente divulgado, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO DO AVISO Nº 64/CGJ/2012
``CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 23
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais;
Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará foi
constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura de
nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro
anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a
conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro
próprio;
Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação do
serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial de
Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;
Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa prática
irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente contido o
registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais permite manuseio
em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o título
protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de que
praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu
correspondente lançamento na matrícula respectiva;
Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes à
prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda
sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;
Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros
extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a
correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE:
Art. 1º. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou
em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro
deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado
aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente
para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base
apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela
mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova
matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência
e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida
no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em
outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto
nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva
certidão atualizada daquele registro.
Art. 3º. É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro
nº 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo
número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex.
matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro
nº 3 - Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não
lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua
serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que
seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à
Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas
matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências
cabíveis.
Art. 4º. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte
de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo
como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do
serviço extrajudicial.
Art. 5º. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da
certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição
mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi
extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de
fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir
sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que
expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e
para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da
matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor
competente.
Art. 6º. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de
notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao
Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial
de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser
requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do
livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato
notarial específico.
Art. 7º. Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível
à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do
serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e
outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e
pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado,
ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de
Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração
poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de
Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de
outros documentos arquivados na serventia.
Art. 9º. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o
artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida
perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e
será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o
requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado
autorizando a restauração deverá receber o "cumpra-se" do Juiz Corregedor a
que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado
o assento a ser restaurado.
Art. 10. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste
Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do
serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2012.
(a) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça''.
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