AVISO Nº 19/CGJ/2012
Processo nº 48.666/2011
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das competências previstas no artigo 16,
incisos I e XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/2003, e suas alterações
posteriores, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais,
AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de
Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 13 de
março de 2012, no Julgamento do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
0003710-72.2011.2.00.0000, após o voto do Conselheiro Vistor, por maioria,
julgou procedente o pedido, conforme acórdão anexo a este Aviso.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO
Conselho Nacional de Justiça
GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO WASI VERNER
RELATOR PARA ACÓRDÃO: CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA
VOLUNTARIAMENTE. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO. GRATUIDADE ASSEGURADA AOS
RECONHECIDAMENTE POBRES. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO EXPRESSAMENTE PELO
ART. 5º DA CF/88. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE.
EXTENSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. ATO QUE APENAS COMPLEMENTA O REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE DA
PREVISÃO LEGAL DE GRATUIDADE RECONHECIDA.
1. A norma insculpida no inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da
República, que assegura aos reconhecidamente pobres o registro civil de
nascimento e a certidão de óbito, reproduz garantia fundamental intimamente
associada à dignidade humana, à cidadania e à solidariedade social.
2. O próprio art. 16 do Código Civil, ao dar concretude ao princípio da
dignidade humana, assegurou, como espécie do gênero direitos da
personalidade, o ``direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome''.
3. A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra
o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana,
razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da
gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos
comprovadamente pobres.
4. Procedimento de Controle Administrativo a que se julgou procedente, por
maioria, vencido o Relator.
ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 143ª
Sessão Ordinária de Julgamento, por maioria, julgar parcialmente procedente
o pedido, nos termos do voto do Relator para Acórdão, Conselheiro Bruno
Dantas, vencidos os Conselheiros Wasi Verner (Relator), Neves Amorim, Ney
Freitas, Sílvio Rocha e Tourinho Neto.''
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