AVISO Nº 34/CGJ/2012
O Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no artigo 23 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e nos termos do inciso XIV do
artigo 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do
Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de
Justiça;
Considerando o disposto no Provimento n.º 14, de 29 de abril de 2011, da
Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a emissão de certidões
pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança
unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil'';
Considerando que através do Provimento n.º 15, de 15 de dezembro de 2011, da
Corregedoria Nacional de Justiça, foi alterado o Provimento nº 14/2011,
prorrogando-se para o dia 02 de julho de 2012 o início da utilização
obrigatória do papel de segurança unificado;
Considerando que tais Provimentos foram divulgados no âmbito do Estado de
Minas Gerais, através do Aviso nº 26/CGJ/2012, bem como que muitos Oficiais
de Registro Civil das Pessoas Naturais, apesar de terem regularmente
solicitado à Casa da Moeda do Brasil, ainda não lograram êxito no
recebimento de lotes do referido papel de segurança unificado;
Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça houve por bem expedir a
Recomendação/Orientação nº 6/2012, de 02 de julho de 2012, sobre a
necessidade de os Registradores Civis das Pessoas Naturais observarem
rigorosamente as regras estabelecidas no Provimento nº 15/2011, com a
previsão de continuarem a expedir certidões normalmente com uso de outro
papel, em caso de não recebimento e/ou esgotamento de lotes do papel de
segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil;
Considerando, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 57399/CAFIS/2012;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado
de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que os Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais devem cumprir rigorosamente as regras
estabelecidas no Provimento nº 15, de 15 de dezembro de 2011, da
Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação-Orientação nº
6/2012, de 02 de julho de 2012, expedida pela Excelentíssima Senhora
Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, que ``Dispõe sobre
o uso de papel de segurança unificado para emissão de certidões pelos
Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais'', a qual segue publicada, em
sua íntegra, no Anexo deste Aviso.
Avisa, outrossim, que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais
devem envidar todos os esforços necessários para estrita observância dos
Provimentos nº 14/2011 e nº 15/2011, bem como da Recomendação-Orientação nº
06/2012, todos da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo cumprimento é
fiscalizado por esta Corregedoria-Geral de Justiça e pelos respectivos
Juízes de Direito Diretores do Foro, no âmbito de sua Comarca.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
AVISO Nº 34/CGJ/2012
ANEXO
``Conselho Nacional de Justiça
Corregedoria Nacional de Justiça
RECOMENDAÇÃO/ORIENTAÇÃO nº6/2012
Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para emissão de certidões
pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a iminência do termo inicial da utilização obrigatória do papel
de segurança unificado para emissão de certidões pelos Ofícios de Registro
Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO que alguns registradores, apesar de haverem formalizado
solicitações à Casa de Moeda, não receberam o referido papel;
CONSIDERANDO que, dada sua relevância social e institucional, o projeto de
implantação nacional do papel de segurança unificado está integralmente
mantido;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais que
observem, rigorosamente, a data (02 de julho de 2012) e as regras
estabelecidas no Provimento nº 15 desta Corregedoria Nacional.
Art. 2º. Recomendar aos registradores que, até tal data, não hajam recebido
o papel de segurança, ou cujos estoques tenham se esgotado, que, nos termos
do citado Provimento, comuniquem o fato ao respectivo Juiz Corregedor
Permanente, com cópia da solicitação não atendida pela Casa da Moeda, e
continuem a expedir certidões normalmente, sem interrupção, utilizando outro
papel.
§ 1º. Os registradores que se encontrem na situação prevista no caput
deverão iniciar a utilização do papel de segurança tão logo o recebam.
§ 2º. Os que já houverem iniciado o uso do papel de segurança deverão
mantê-lo, sem interrupção, até que o estoque se esgote e, caso não recebam
novo lote depois de esgotado o anterior, procederão na forma do caput.
Art. 3º. Recomendar que as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados zelem
pela estrita observância do acima disposto.
Brasília, 02 de julho de 2012.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça''
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