AVISO Nº 029/GACOR/2002
O Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando os inúmeros expedientes em trâmite, ou que já tiveram
curso, neste Órgão, contendo solicitações do Corregedor-Geral de
Justiça de outras unidades da Federação, do Juiz de Direito titular
da respectiva ação judicial, do representante do Ministério Público,
de interventor ou liquidante e de outros interessados, com os objetivos
seguintes:
1º - comunicar aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas
Gerais sobre a decretação da indisponibilidade de bens dos
administradores de instituições financeiras liquidadas, dos réus em
Ação Civil Pública, dos agentes públicos processados por ato de
Improbidade Administrativa, e dos administradores, controladores ou
membros das entidades de previdência complementar com liquidação
extrajudicial decretada, para a sua inscrição no registro imobiliário
competente;
2º - solicitar informações junto aos Serviços de Registro de
Imóveis deste Estado sobre a existência de eventuais imóveis
registrados em nome das supra referidas partes, para que, em caso
positivo, seja remetida a documentação correlata aos requerentes, para
fins de decretação da indisponibilidade de bens, e
Considerando os aprofundados estudos e as judiciosas conclusões
alinhadas nos pareceres exarados a respeito da matéria, nos autos do
Processo nº D-740/02-DIFIX,
Resolve expedir o seguinte AVISO:
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, doravante,
não vai dar guarida aos expedientes contendo solicitação para
comunicar os Oficiais de Registro de Imóveis sobre a indisponibilidade
de bens decretada, com a finalidade de sua inscrição no registro
imobiliário competente.
Isto porque, consoante o disposto na legislação pertinente, a
competência para comunicar a decretação da indisponibilidade de bens
aos registradores de imóveis e, consequentemente, para obrigar a sua
averbação na matrícula do imóvel respectivo, indubitavelmente, é do
Juiz de Direito titular da ação.
Outrossim, as comunicações sobre decretação da indisponibilidade de
bens realizadas pela Corregedoria Geral de Justiça, através de
publicação no Órgão Oficial, atendendo às solicitações das
autoridades nomeadas, não tem o condão legal de impingir aos Oficiais
de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais a incumbência de
averbar essas declarações na matrícula do imóvel.
Ademais, na prática, essas solicitações dificilmente encontram
solução, pois, na maioria dos casos, não há indicação do
registrador de imóveis competente para o cumprimento da constrição,
não existe a individuação dos bens que a indisponibilidade tenha
atingido e nem os respectivos emolumentos devidos pela prática do ato.
No tocante aos requerimentos pleiteando a obtenção de informações
junto aos Serviços de Registro de Imóveis do Estado sobre a
existência de eventuais imóveis registrados em nome dos
administradores de instituições financeiras, dos réus em Ação Civil
Pública, dos agentes públicos processados por ato de Improbidade
Administrativa, e dos administradores, controladores ou membros das
entidades de previdência complementar em liquidação extrajudicial,
para que, em caso positivo, sejam remetidas as informações correlatas
aos requerentes, para fins de decretação da indisponibilidade de bens,
AVISO que os expedientes desse jaez continuarão sendo atendidos pela
Corregedoria Geral de Justiça.
Isto porque as providências solicitadas nos expedientes referenciados,
além de respaldadas nas funções de orientação e fiscalização da
Corregedoria Geral de Justiça, legalmente exercidas nos serviços
notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, são benéficas à
sociedade em geral e, até mesmo necessárias, na medida que essas
publicações propiciam publicidade e prestam auxílio às autoridades
judiciárias e demais interessados para o regular desfecho dos feitos
judiciais correlatos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2002.
(a) Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça
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