Corregedoria expede aviso aos Registradores de Imóveis

AVISO Nº 029/GACOR/2002

O Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os inúmeros expedientes em trâmite, ou que já tiveram curso, neste Órgão, contendo solicitações do Corregedor-Geral de Justiça de outras unidades da Federação, do Juiz de Direito titular da respectiva ação judicial, do representante do Ministério Público, de interventor ou liquidante e de outros interessados, com os objetivos seguintes:

1º - comunicar aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais sobre a decretação da indisponibilidade de bens dos administradores de instituições financeiras liquidadas, dos réus em Ação Civil Pública, dos agentes públicos processados por ato de Improbidade Administrativa, e dos administradores, controladores ou membros das entidades de previdência complementar com liquidação extrajudicial decretada, para a sua inscrição no registro imobiliário competente;

2º - solicitar informações junto aos Serviços de Registro de Imóveis deste Estado sobre a existência de eventuais imóveis registrados em nome das supra referidas partes, para que, em caso positivo, seja remetida a documentação correlata aos requerentes, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, e

Considerando os aprofundados estudos e as judiciosas conclusões alinhadas nos pareceres exarados a respeito da matéria, nos autos do Processo nº D-740/02-DIFIX,

Resolve expedir o seguinte AVISO:

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, doravante, não vai dar guarida aos expedientes contendo solicitação para comunicar os Oficiais de Registro de Imóveis sobre a indisponibilidade de bens decretada, com a finalidade de sua inscrição no registro imobiliário competente.
Isto porque, consoante o disposto na legislação pertinente, a competência para comunicar a decretação da indisponibilidade de bens aos registradores de imóveis e, consequentemente, para obrigar a sua averbação na matrícula do imóvel respectivo, indubitavelmente, é do Juiz de Direito titular da ação.
Outrossim, as comunicações sobre decretação da indisponibilidade de bens realizadas pela Corregedoria Geral de Justiça, através de publicação no Órgão Oficial, atendendo às solicitações das autoridades nomeadas, não tem o condão legal de impingir aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais a incumbência de averbar essas declarações na matrícula do imóvel.
Ademais, na prática, essas solicitações dificilmente encontram solução, pois, na maioria dos casos, não há indicação do registrador de imóveis competente para o cumprimento da constrição, não existe a individuação dos bens que a indisponibilidade tenha atingido e nem os respectivos emolumentos devidos pela prática do ato.
No tocante aos requerimentos pleiteando a obtenção de informações junto aos Serviços de Registro de Imóveis do Estado sobre a existência de eventuais imóveis registrados em nome dos administradores de instituições financeiras, dos réus em Ação Civil Pública, dos agentes públicos processados por ato de Improbidade Administrativa, e dos administradores, controladores ou membros das entidades de previdência complementar em liquidação extrajudicial, para que, em caso positivo, sejam remetidas as informações correlatas aos requerentes, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, AVISO que os expedientes desse jaez continuarão sendo atendidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
Isto porque as providências solicitadas nos expedientes referenciados, além de respaldadas nas funções de orientação e fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, legalmente exercidas nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, são benéficas à sociedade em geral e, até mesmo necessárias, na medida que essas publicações propiciam publicidade e prestam auxílio às autoridades judiciárias e demais interessados para o regular desfecho dos feitos judiciais correlatos.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2002.

(a) Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 02/10/2002