AVISO Nº 41/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº
85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto
de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de
agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal
de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando que, nos termos do artigo 221 do Código Civil, "O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre
disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais
de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se
operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público'';
Considerando que "Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e
documentos e civis das pessoas jurídicas [...] compete a prática dos atos
relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são
incumbidos [...]'', conforme dispõe o artigo 12 da Lei Federal nº 8.935, de
18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)'';
Considerando que o artigo 167 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, que "Dispõe sobre os registros públicos'', não prevê o registro do
contrato de arrendamento entre os atos próprios do Oficial de Registro de
Imóveis;
Considerando que no Registro de Títulos e Documentos será feita a
transcrição, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação,
desde que não atribuídos expressamente a outro ofício, conforme se depreende
do disposto no artigo 127, caput, inciso VII e parágrafo único, da Lei de
Registros Públicos;
Considerando que a Nota II da Tabela 5, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424,
de 31 de dezembro de 2004, estabelece parâmetro para a cobrança de
emolumentos relativos ao registro do contrato de arrendamento, como ato do
Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
Considerando, ainda, as inúmeras consultas formuladas a esta
Corregedoria-Geral de Justiça, revelando a necessidade de se solucionarem as
divergências então existentes sobre o tema, bem como o que restou decidido
nos autos dos Processos nº 50041/CAFIS/2011 e nº 51256/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de
Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que o registro dos
contratos de arrendamento está afeto às atribuições do Oficial de Registro
de Títulos e Documentos, nos termos do disposto no artigo 127, inciso VII e
parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 6 de setembro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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