AVISO Nº 43/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº
85, de 28 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto
de 2008, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de
agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal
de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando que o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, que “Estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados”, prevê que a assistência judiciária compreende
a isenção dos emolumentos e custas devidas aos serventuários da justiça,
entre os quais se enquadram os titulares dos serviços notariais e de
registro;
Considerando a nova redação atribuída pela
Lei Estadual nº 19.414, de 30 de dezembro de 2010, ao artigo 20 da Lei
Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação,
a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de
fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal”;
Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo
judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz presidente
exerce o poder de interpretação e, por consequência, da constitucionalidade
do referido diploma legal ou de sua ofensa à Lei Federal nº 1.060, de 1950,
que trata da dispensa de ônus pra os atos decorrentes da assistência
judiciária;
Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o
controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua atuação
cinge-se à matéria administrativa;
Considerando a necessidade de se adaptar o disposto no
Aviso nº 45/CGJ/2005
aos termos da nova redação atribuída ao artigo 20, inciso I e §1º, da Lei
Estadual nº 15.424, de 2004, relativo ao cumprimento de mandado e alvará
judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita;
Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria
Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de uniformização do
procedimento quanto à aplicação do disposto na nova redação do artigo 20,
inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, bem como o que restou
decidido nos autos do Processo nº
49071/CAFIS/2011;
Avisa a todos os Juízes de Direito, Notários e Registradores do Estado de
Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, caso o Juiz de
Direito entenda pela constitucionalidade do artigo 20, inciso I e §1º, da
Lei Estadual nº 15.424, de 2004, com redação atribuída pela Lei Estadual nº
19.414, de 2010, deverá continuar fazendo constar dos mandados e alvarás, de
forma expressa, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como,
quando for o caso, que está representada por Defensor Público ou advogado
dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos
das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.
Avisa, ainda, que, em todas as hipóteses previstas no inciso I, do artigo
20, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, deverá a parte formular pedido
perante o oficial, constando expressamente a declaração de que é pobre no
sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, nos termos do §1º
do mesmo dispositivo.
Avisa, outrossim, que, caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade
do artigo 20, inciso I e §1º, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, deverá vir
expressa a inaplicabilidade, naquele caso, do dispositivo retro mencionado.
Avisa também que os notários e registradores têm o dever de observar os
casos de isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 29, inciso
VIII, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Avisa, por fim, que fica revogado o disposto no
Aviso nº 45/CGJ/2005.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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