Aviso 37/CGJ/06 - Certidão de Feitos Ajuizados - Exigibilidade

 


Desconsideradas as disposições contidas neste aviso em virtude da republicação da Instrução 192/90 em 26/10/2006.


AVISO Nº 037/CGJ/2006


O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as inúmeras consultas formuladas por Juízes e Tabeliães no tocante à exigência de apresentação e arquivamento da certidão de "Feitos Ajuizados", quando da lavratura de escrituras públicas, bem assim sobre a interpretação e alcance do disposto no SS 2º, do art. 1º da Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985;

Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, compete à Corregedoria Geral de Justiça as funções de orientação e fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;

Considerando a necessidade de padronização e uniformização dos procedimentos atinentes à referida matéria, por parte dos Serviços Notariais deste Estado;

Considerando as disposições contidas no já citado art. 1º, SS 2º, da Lei nº 7.433/85, no art. 1º, inciso V, do Decreto nº 93.240/86, no Item 5, da Instrução 192/90/CGJ/MG, bem como nas normas processuais vigentes;

AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro, Tabeliães, Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, e a quem mais possa interessar, que a apresentação da certidão de "Feitos Ajuizados" é exigência imperativa a ser feita quando da lavratura de escrituras públicas.

AVISA também que a expressão "certidões de feitos ajuizados" deve ser compreendida como aquelas emanadas dos Órgãos de jurisdição federal e estadual, relacionadas a cada ramo da justiça - civil, criminal, trabalhista e eleitoral, do domicílio das partes (vendedores, doadores, instituidores de direitos reais) e do local de situação dos bens.

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2006

(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 06/10/2006
 

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