Desconsideradas as
disposições contidas neste aviso em virtude da republicação da
Instrução 192/90 em 26/10/2006.
AVISO Nº 037/CGJ/2006
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as inúmeras consultas formuladas por Juízes e Tabeliães no
tocante à exigência de apresentação e arquivamento da certidão de
"Feitos Ajuizados", quando da lavratura de escrituras públicas, bem
assim sobre a interpretação e alcance do disposto no SS 2º, do art. 1º
da Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985;
Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro de 2001, compete à Corregedoria Geral de Justiça as funções
de orientação e fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;
Considerando a necessidade de padronização e uniformização dos
procedimentos atinentes à referida matéria, por parte dos Serviços
Notariais deste Estado;
Considerando as disposições contidas no já citado art. 1º, SS 2º, da Lei
nº 7.433/85, no art. 1º, inciso V, do Decreto nº 93.240/86, no Item 5,
da Instrução 192/90/CGJ/MG, bem como nas normas processuais vigentes;
AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro,
Tabeliães, Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de
Minas Gerais, e a quem mais possa interessar, que a apresentação da
certidão de "Feitos Ajuizados" é exigência imperativa a ser feita quando
da lavratura de escrituras públicas.
AVISA também que a expressão "certidões de feitos ajuizados" deve
ser compreendida como aquelas emanadas dos Órgãos de jurisdição federal
e estadual, relacionadas a cada ramo da justiça - civil, criminal,
trabalhista e eleitoral, do domicílio das partes (vendedores, doadores,
instituidores de direitos reais) e do local de situação dos bens.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2006
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
|