AVISO Nº 16/CGJ/2011
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,
e,
Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 23 da
Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, “tem funções
administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem
exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos
órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais
e de registro do Estado”;
Considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 19.414, de 30
de dezembro de 2010, na Lei Estadual nº 15.424/2004, que “Dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
Considerando, ainda, o que restou deliberado na reunião realizada com os
Presidentes e dirigentes da SERJUS/ANOREG-MG e do SINOREG-MG e
representantes do RECIVIL;
Avisa a todos os Juízes de Direito Diretores do Foro, Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa
interessar que a cobrança pelos atos de arquivamento deverá ser feita apenas
em relação aos documentos estritamente necessários à prática dos atos
notariais e de registro e cujo arquivamento é expressamente exigido em lei,
para lhes garantir a segurança e eficácia, conforme artigo 1º da Lei Federal
nº 8.935/1994;
Avisa, mais, que a Lei Estadual nº 19.414/2010 manteve a vedação de cobrança
por arquivamento nos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais,
conforme Nota II da Tabela 8, do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004;
Avisa, ainda, que, quando devida a cobrança pelo ato de arquivamento, a
utilização do respectivo selo de fiscalização deverá ser feita na forma
prevista no artigo 11, inciso VIII, alínea “a” da Portaria-Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG
nº 02, de 11 de março de 2005;
Avisa, por derradeiro, que esta Corregedoria-Geral de Justiça, no exercício
das funções previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº 59/2001, estará
atenta nas fiscalizações, orientando quanto à forma correta da prática do
ato e da cobrança de emolumentos.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
|