O
Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº
85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da
Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução
nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos
atos notariais e de registro, consoante o disposto no art. 236, § 1º, da
Constituição da República, bem como exercer a fiscalização judiciária a que
se referem os artigos 28 a 30 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro
de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências'';
Considerando a necessidade de implementar as inovações realizadas pela Lei
Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, à Lei Estadual nº 15.424, de
2004, especialmente em relação aos seus artigos 12-A e 13, que preveem a
prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então
regulamentada;
Considerando que ``sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer
acréscimos a título de taxas'' em relação ao ato de ``protesto de título,
quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte'',
consoante o disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que ``institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte'';
Considerando que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº
1.0000.05.428.560-6/000, os emolumentos relativos ao registro da cédula de
crédito rural devem ser cobrados na forma prevista no Decreto-Lei nº 167, de
14 de fevereiro de 1967, sem incidência de Taxa de Fiscalização Judiciária;
Considerando, ainda, a necessidade de tornar mais eficaz o controle do
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos
sujeitos à gratuidade, bem como o que restou decidido nos autos do Processo
nº 54781/CAFIS/2012;
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado
de Minas, bem como a quem mais possa interessar que, no preenchimento do
relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de
Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), a quantidade de atos praticados e os
respectivos códigos de recolhimento contidos no Anexo II da
Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``disciplina
o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a
fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro,
infrações e penalidades'', deverão ser acompanhados das seguintes descrições
complementares, constantes do campo ``Desconto/Isenção'':
1. "Art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 - Credor'', a ser informada
pelo Oficial de Registro de Distribuição, pelo Tabelião de Protesto de
Títulos e pelo Oficial de Registro de Imóveis, no momento da distribuição e
do registro de protesto ou penhora, nos casos de documento de dívida pública
ou ordem judicial, cuja Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida
posteriormente pelo devedor, no ato do pedido de cancelamento do seu
respectivo registro, ou, na execução trabalhista, ao final, pelo executado,
consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424,
de 2004;
2. "Art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 - Devedor'', a ser informada
pelo Oficial de Registro de Distribuição, pelo Tabelião de Protesto de
Títulos e pelo Oficial de Registro de Imóveis, no momento da averbação de
cancelamento, referente à distribuição e ao registro de protesto ou penhora
já praticados anteriormente e cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é
recolhida em postergação pelo devedor ou executado, nos casos de documento
de dívida pública ou ordem judicial, consoante o disposto nos artigos 12-A e
13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;
3. "ME - EPP'', a ser informada pelo Oficial de Registro de
Distribuição e pelo Tabelião de Protesto de Títulos, em relação aos atos
praticados na forma do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006, sobre os
quais não incide Taxa de Fiscalização Judiciária;
4. "Decreto-Lei nº 167/1967'', a ser informada pelo Oficial de
Registro de Imóveis, em relação ao registro de cédula de crédito rural,
cujos emolumentos forem cobrados na forma prevista no Decreto-Lei nº 167, de
14 de fevereiro de 1967, em decorrência da ordem judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428.560-6/000, hipótese em que
não há incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária.
Avisa, ainda, que a utilização do selo de fiscalização, nos casos acima
referidos, deve observar o disposto na Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG,
de 11 de março de 2005, que ``disciplina a aquisição, confecção,
distribuição e utilização do selo de fiscalização de uso obrigatório pelos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais'', bem como em
suas alterações posteriores.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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