Aviso nº 15/CGJ/12 - Preenchimento da DAP/TFJ - Descrições complementares constantes no campo "Desconto/Isenção"

O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, consoante o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República, bem como exercer a fiscalização judiciária a que se referem os artigos 28 a 30 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências'';

Considerando a necessidade de implementar as inovações realizadas pela Lei Estadual nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, à Lei Estadual nº 15.424, de 2004, especialmente em relação aos seus artigos 12-A e 13, que preveem a prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então regulamentada;

Considerando que ``sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas'' em relação ao ato de ``protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte'', consoante o disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que ``institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte'';

Considerando que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428.560-6/000, os emolumentos relativos ao registro da cédula de crédito rural devem ser cobrados na forma prevista no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, sem incidência de Taxa de Fiscalização Judiciária;

Considerando, ainda, a necessidade de tornar mais eficaz o controle do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 54781/CAFIS/2012;

Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas, bem como a quem mais possa interessar que, no preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento contidos no Anexo II da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que ``disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades'', deverão ser acompanhados das seguintes descrições complementares, constantes do campo ``Desconto/Isenção'':

1. "Art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 - Credor'', a ser informada pelo Oficial de Registro de Distribuição, pelo Tabelião de Protesto de Títulos e pelo Oficial de Registro de Imóveis, no momento da distribuição e do registro de protesto ou penhora, nos casos de documento de dívida pública ou ordem judicial, cuja Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida posteriormente pelo devedor, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, ou, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

2. "Art. 12-A ou 13 da Lei 15.424/2004 - Devedor'', a ser informada pelo Oficial de Registro de Distribuição, pelo Tabelião de Protesto de Títulos e pelo Oficial de Registro de Imóveis, no momento da averbação de cancelamento, referente à distribuição e ao registro de protesto ou penhora já praticados anteriormente e cuja Taxa de Fiscalização Judiciária ora é recolhida em postergação pelo devedor ou executado, nos casos de documento de dívida pública ou ordem judicial, consoante o disposto nos artigos 12-A e 13, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004;

3. "ME - EPP'', a ser informada pelo Oficial de Registro de Distribuição e pelo Tabelião de Protesto de Títulos, em relação aos atos praticados na forma do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006, sobre os quais não incide Taxa de Fiscalização Judiciária;

4. "Decreto-Lei nº 167/1967'', a ser informada pelo Oficial de Registro de Imóveis, em relação ao registro de cédula de crédito rural, cujos emolumentos forem cobrados na forma prevista no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, em decorrência da ordem judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428.560-6/000, hipótese em que não há incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Avisa, ainda, que a utilização do selo de fiscalização, nos casos acima referidos, deve observar o disposto na Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, que ``disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do selo de fiscalização de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais'', bem como em suas alterações posteriores.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2012.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG- 03/05/2012.

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