Está incluso no poder geral de cautela do juiz determinar averbação do protesto no registro de imóveis contra imobiliária, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, para prevenir litígios e prejuízos para eventuais compradores. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por Pery Coelho Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra ato de juíza que havia beneficiado condôminos do Rio Grande do Sul.
Em abril de 2000, um grupo de condôminos do Condomínio Paragem dos Verdes Campos, de Gravataí, Rio Grande do Sul, entraram com uma ação contra a imobiliária, na qual pretendiam obrigar a empresa a pagar pelos terrenos vazios que ainda possui a mesma taxa condominial suportada por eles. Nos autos de protesto judicial contra alienação de bens, a juíza da Primeira Vara Cível da comarca local determinou a expedição de editais e averbação do protesto em cartório.
Em mandado de segurança, a imobiliária alegou que a medida, além de nula, pois desprovida de fundamentos suficientes, não pode subsistir, por falta de motivos bastantes para a sua decretação. A decisão, argumenta, lhe causa graves prejuízos, pois a sua atividade econômica é justamente a compra e venda de imóveis. “Não há qualquer motivo que legitime averbações notariais ou publicação de editais que prejudiquem a atividade da agravante, que, em momento algum, procedeu de maneira irregular. Não há, com a publicidade do protesto, qualquer direito do protestante a ser resguardado”, afirmou a defesa.
Ainda segundo o advogado, o patrimônio da empresa é infinitamente maior do que a eventual dívida cobrada pelos condôminos. “Apenas 30 terrenos dos cerca de 200 que estão à venda, bastam para garantir o suposto débito”, ressalta. A ação, no entanto, foi julgada procedente e está aguardando recurso especial e extraordinário.
No mandado de segurança contra a determinação da juíza, a empresa alegou que a medida é nula e não pode subsistir pois desprovida de fundamentos. “Em verdade, ao se consumar a publicidade do protesto, a impetrante teria sua atividade comercial seriamente prejudicada, abalando sua solidez e acarretando o efeito inverso do pretendido”, acrescentou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu parcialmente a ordem, apenas para sustar a publicação dos editais. Manteve, no entanto, a averbação do protesto no registro de imóveis. No recurso para o STJ, a imobiliária insiste no seu direito de impedir a averbação.
“É bom salientar que não se mostra adequada ao mandado de segurança argumentação quanto a ser ou não a impetrante solvente e possuidora de patrimônio bem maior do que a dívida, porquanto demanda dilação probatória, não condizente com a via eleita”, observou, inicialmente, o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso.
Segundo o relator, também ficou claro, segundo a decisão do tribunal estadual, que a existência da dívida foi confirmada pela sentença. “Bem verdade há recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento, pendendo tão-somente de solução o respectivo agravo de instrumento interposto pela impetrante”, explicou. “Cediço, não há efeito suspensivo, falecendo direito líquido e certo à impetrante para nesta parte ser acolhida sua pretensão, pois mais não é possível examinar na estreita via do mandamus”, concluiu Fernando Gonçalves.
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