Averbação de construção - Corregedoria recomenda observância do art. 44 da Lei n. 4.591/64 |
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AVISO N. 049/GACOR/2004
"Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer,(VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1º Se o incorporador não requerer a averbação(VETADO) o construtor requerê-la-á(VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante aos adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade."
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Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 23/11/2004