PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INDICAÇÃO DO
FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ
COMPANHEIRA DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS
PÚBLICOS - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE
PROCESSAMENTO DO PEDIDO
- Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do
falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79
da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a
obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário
à ordem pública.
- O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de
óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos
do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À
inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na
declaração do fato para efeito de registro.
Recurso provido.
Apelação Cível n° 1.0686.11.011477-0/001 - Comarca de Teófilo Otoni -
Apelante: Izaltina Bitencorte ou Izaltina Bitencort - Relator: Des. Almeida
Melo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento, vencido o Vogal.
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2011. - Almeida Melo - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALMEIDA MELO - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
A sentença de f. 16/17-TJ julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
A recorrente diz que viveu em união estável com o falecido por quase
cinquenta anos e que tal fato pode ser provado mediante a ouvida de
testemunhas. Aduz que o registro do óbito não foi providenciado no tempo
próprio em razão da falta de recursos e de conhecimento do assunto. Alega
que do seu relacionamento com o falecido nasceram dez filhos, os quais
residem em lugares diversos, alguns em locais desconhecidos, e também não
dispõem de recursos financeiros para a regularização da falta do registro da
morte do pai. Argumenta que não ocorre o impedimento apontado na sentença,
uma vez que a lei equipara o convivente ao cônjuge (f. 19/22-TJ).
Extrai-se dos autos que a apelante requer autorização judicial para o
registro tardio do óbito de Francisco Honório Lima, conforme a declaração
trasladada à f. 11-TJ.
A recorrente afirma que viveu em união estável com Francisco Honório por
aproximadamente cinquenta anos e que não providenciou, tempestivamente, o
registro do óbito por falta de conhecimento a respeito de sua necessidade e
de recursos financeiros.
O Sentenciante entendeu que a apelante não está legitimada para a
postulação, uma vez que o convivente não consta da relação dos obrigados a
fazer declaração de óbito, conforme o art. 79 da Lei nº 6.015/73.
O art. 79, itens 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73 deve ser entendido para
atribuir a declaração de óbito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tendo
em vista o disposto nos arts. 5º, I, e 226, §§ 3º e 5º, da Constituição
Federal.
Embora, no caso, a recorrente não tenha apresentado prova pré-constituída de
sua união estável com o falecido, impõe-se considerar, para o fim de
admissibilidade e processamento do pedido, o disposto no item nº 5 do art.
79, que autoriza que a declaração seja feita por pessoa capaz que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos
nos itens anteriores.
À inexistência de pessoa obrigada à declaração de óbito se equipara sua
omissão permanente, conforme sugere, neste caso, o atestado reproduzido à f.
11-TJ, que indica a morte de pessoa identificada como Francisco Honório
Lima, desde 2006, sem que tenha sido declarado o fato por um dos seus
parentes ao oficial de registro do lugar do falecimento para que procedesse
ao assento.
Em situação da espécie, havendo indicação do falecimento em atestado médico
(f. 11-TJ), deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a
obrigatoriedade do registro de óbito que, como o assento de nascimento, é
necessário à ordem pública.
Os elementos para o deferimento, ou não, da autorização postulada devem ser
coligidos e vistos em justificação prévia, inclusive, caso seja possível,
com a ouvida de pessoas que tenham presenciado o falecimento ou o enterro e
do profissional que subscreveu a declaração de f. 11-TJ.
Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
processamento do pedido inicial.
Custas, ex lege.
DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo.
DES. MOREIRA DINIZ - Sr. Presidente.
Peço, respeitosamente, mais uma vez, vênia para discordar, porque não há
dúvida de que, quando o cidadão falece, são necessárias a declaração de
óbito firmada pelo médico ou, se for o caso da exceção prevista em lei, de
testemunhas idôneas que atestem o falecimento e o consequente registro dessa
declaração de óbito no cartório. É até estranho que o cidadão, aqui, tenha
sido sepultado sem o registro de óbito, porque, para sepultar alguém, é
necessária a certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil,
tanto que esses cartórios exercem regime de plantão nos finais de semana e
feriados. Então, não há dúvida de que alguma coisa houve de errado aqui; mas
o fato é que o cidadão faleceu e o óbito não foi registrado em cartório, mas
a lei prevê quem são as pessoas que detêm legitimidade para pedir o registro
de óbito, e entre essas pessoas não está a senhora Izaltina, que não é
esposa, nem viúva evidentemente, do falecido cidadão. Ela não pode pedir
registro de óbito à Justiça, dizendo que vivia em união estável com o
falecido, ainda que, como disse ela, aqui, por quase 50 anos. Isso é matéria
objeto de outra ação, porque gera, inclusive, consequências sucessórias em
relação, evidentemente, a possíveis herdeiros do cidadão, e relações até de
direito público, como dependência junto a órgãos previdenciários.
E esta ação não é o meio adequado, sequer, para que a referida senhora, como
disse que as tem, apresente testemunhas para comprovar o falecimento, já
declarado, inclusive, por médico que assistia o cidadão. O fato é que ela
não é parente do cidadão, e não existe declaração judicial preexistente,
evidentemente, de que havia união estável. Ao aceitarmos essa ação na forma
em que está proposta, a Justiça está, ainda que indiretamente, atestando,
reconhecendo, que a senhora Izaltina vivia em união estável com o Sr.
Francisco, o que, data venia, nesta ação não é possível.
Por isso, parece-me que está acertada a decisão de primeiro grau, que julgou
extinto o processo, razão por que peço vênia, repito, para negar provimento
ao recurso.
DES. ALMEIDA MELO - Pela ordem.
Apenas para esclarecer e faço questão de colocar, é que o pressuposto
mediante o qual reformei a decisão foi o de não deixar o finado sem o
registro de óbito e não, ainda que implicitamente, admitir que se trate de
união estável. No meu voto, disse expressamente que aceitava o pedido,
levando em conta tratar-se de pessoa capaz que, conforme os elementos
constantes do processo, assistiu aos últimos momentos do finado.
Portanto, na condição de ter assistido aos últimos momentos do falecido, e
não de titular de união estável, foi que deferi o registro do óbito a
requerimento.
Súmula - DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.
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