Autorização para registro tardio de óbito - Indicação do fato em declaração médica - Requerimento da companheira do falecido - Art. 79 da LRP - Determinação de processamento do pedido

PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO

- Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário à ordem pública.

- O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro.

Recurso provido.

Apelação Cível n° 1.0686.11.011477-0/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Izaltina Bitencorte ou Izaltina Bitencort - Relator: Des. Almeida Melo

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento, vencido o Vogal.

Belo Horizonte, 3 de novembro de 2011. - Almeida Melo - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ALMEIDA MELO - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 16/17-TJ julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

A recorrente diz que viveu em união estável com o falecido por quase cinquenta anos e que tal fato pode ser provado mediante a ouvida de testemunhas. Aduz que o registro do óbito não foi providenciado no tempo próprio em razão da falta de recursos e de conhecimento do assunto. Alega que do seu relacionamento com o falecido nasceram dez filhos, os quais residem em lugares diversos, alguns em locais desconhecidos, e também não dispõem de recursos financeiros para a regularização da falta do registro da morte do pai. Argumenta que não ocorre o impedimento apontado na sentença, uma vez que a lei equipara o convivente ao cônjuge (f. 19/22-TJ).

Extrai-se dos autos que a apelante requer autorização judicial para o registro tardio do óbito de Francisco Honório Lima, conforme a declaração trasladada à f. 11-TJ.

A recorrente afirma que viveu em união estável com Francisco Honório por aproximadamente cinquenta anos e que não providenciou, tempestivamente, o registro do óbito por falta de conhecimento a respeito de sua necessidade e de recursos financeiros.

O Sentenciante entendeu que a apelante não está legitimada para a postulação, uma vez que o convivente não consta da relação dos obrigados a fazer declaração de óbito, conforme o art. 79 da Lei nº 6.015/73.

O art. 79, itens 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73 deve ser entendido para atribuir a declaração de óbito ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, I, e 226, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.

Embora, no caso, a recorrente não tenha apresentado prova pré-constituída de sua união estável com o falecido, impõe-se considerar, para o fim de admissibilidade e processamento do pedido, o disposto no item nº 5 do art. 79, que autoriza que a declaração seja feita por pessoa capaz que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores.

À inexistência de pessoa obrigada à declaração de óbito se equipara sua omissão permanente, conforme sugere, neste caso, o atestado reproduzido à f. 11-TJ, que indica a morte de pessoa identificada como Francisco Honório Lima, desde 2006, sem que tenha sido declarado o fato por um dos seus parentes ao oficial de registro do lugar do falecimento para que procedesse ao assento.

Em situação da espécie, havendo indicação do falecimento em atestado médico (f. 11-TJ), deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito que, como o assento de nascimento, é necessário à ordem pública.

Os elementos para o deferimento, ou não, da autorização postulada devem ser coligidos e vistos em justificação prévia, inclusive, caso seja possível, com a ouvida de pessoas que tenham presenciado o falecimento ou o enterro e do profissional que subscreveu a declaração de f. 11-TJ.

Dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o processamento do pedido inicial.

Custas, ex lege.

DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo.

DES. MOREIRA DINIZ - Sr. Presidente.

Peço, respeitosamente, mais uma vez, vênia para discordar, porque não há dúvida de que, quando o cidadão falece, são necessárias a declaração de óbito firmada pelo médico ou, se for o caso da exceção prevista em lei, de testemunhas idôneas que atestem o falecimento e o consequente registro dessa declaração de óbito no cartório. É até estranho que o cidadão, aqui, tenha sido sepultado sem o registro de óbito, porque, para sepultar alguém, é necessária a certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil, tanto que esses cartórios exercem regime de plantão nos finais de semana e feriados. Então, não há dúvida de que alguma coisa houve de errado aqui; mas o fato é que o cidadão faleceu e o óbito não foi registrado em cartório, mas a lei prevê quem são as pessoas que detêm legitimidade para pedir o registro de óbito, e entre essas pessoas não está a senhora Izaltina, que não é esposa, nem viúva evidentemente, do falecido cidadão. Ela não pode pedir registro de óbito à Justiça, dizendo que vivia em união estável com o falecido, ainda que, como disse ela, aqui, por quase 50 anos. Isso é matéria objeto de outra ação, porque gera, inclusive, consequências sucessórias em relação, evidentemente, a possíveis herdeiros do cidadão, e relações até de direito público, como dependência junto a órgãos previdenciários.

E esta ação não é o meio adequado, sequer, para que a referida senhora, como disse que as tem, apresente testemunhas para comprovar o falecimento, já declarado, inclusive, por médico que assistia o cidadão. O fato é que ela não é parente do cidadão, e não existe declaração judicial preexistente, evidentemente, de que havia união estável. Ao aceitarmos essa ação na forma em que está proposta, a Justiça está, ainda que indiretamente, atestando, reconhecendo, que a senhora Izaltina vivia em união estável com o Sr. Francisco, o que, data venia, nesta ação não é possível.

Por isso, parece-me que está acertada a decisão de primeiro grau, que julgou extinto o processo, razão por que peço vênia, repito, para negar provimento ao recurso.

DES. ALMEIDA MELO - Pela ordem.

Apenas para esclarecer e faço questão de colocar, é que o pressuposto mediante o qual reformei a decisão foi o de não deixar o finado sem o registro de óbito e não, ainda que implicitamente, admitir que se trate de união estável. No meu voto, disse expressamente que aceitava o pedido, levando em conta tratar-se de pessoa capaz que, conforme os elementos constantes do processo, assistiu aos últimos momentos do finado.

Portanto, na condição de ter assistido aos últimos momentos do falecido, e não de titular de união estável, foi que deferi o registro do óbito a requerimento.

Súmula - DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 04/07/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.